Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000065-90.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0000065-90.2018.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EXCIPIENTE: FORT VEICULOS LTDA - ME
EXCEPTO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APOSENTADORIA DO EXCEPTO. ATIVIDADE JURISDICIONAL CESSADA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.



DECISÃO

Trata-se da Exceção de Suspeição nº 0000065-90.2018.8.18.0000, oposta por FORT VEÍCULOS LTDA. sob argumento de parcialidade do Exmo. Des. Raimundo Alencar para o julgamento da Ação Rescisória nº 2010.0001.004471-9 e do Mandado de Segurança nº 2010.0001.004178-8.



O Plenário desta Corte rejeitou a Exceção proposta em sessão de julgamento datada de outubro de 2018.



Irresignada, a Excipiente opôs aclaratórios, sustentando, em resumo: (i) contradição quanto à conclusão do julgado, tendo em vista constar a expressão “(...) e diante da comprovação das hipóteses do art. 145, do CPC, REJEITAREM os incidentes de suspeição (...)”; (ii) omissão para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende violados quando do julgamento desfavorável das teses de “violação ao sigilo do voto” e “pré-julgamento”; (iii) omissão quanto à produção de provas de para fins de juntada da cópia e das notas taquigráficas da sessão de julgamento; (iv) omissão do acórdão quanto à interferência e demoção pelo embargado dos pedidos de vista suscitados na sessão de julgamento; (v) omissão quanto ao ato prejudicial ao embargante de alteração de voto e acórdão lavrado; e (vi) omissão quanto à tese de abuso de autoridade.



Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2020, (ID n. 8291157, pág. 23/25), a FORT VEÍCULOS LTDA, ora embargante, atravessou petição nos autos, denominando-a de arguição de nulidade de julgamento. Em síntese, sustentou matéria de ordem pública afirmando que o Desembargador Excepto, supostamente, havia participado do julgamento da exceção de suspeição.

 

A Consultoria Jurídica desta Presidência, então, de forma diligente, solicitou, via SEI, à Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno que averiguasse a regularidade das Certidões de Julgamento das mencionadas Exceções de Suspeição e juntasse as respectivas informações nos autos dos processos eletrônicos nºs 0000065-90.2018.8.18.0000 e 0001726-07.2018.8.18.0000.

 

A Coordenadoria Administrativa do Pleno (SECPRE/PLENOADM) informou, então, que:

 

Em atenção à Solicitação de Diligência 68 (3583659) informo que em consulta aos apontamentos e arquivos de áudio da 18ª sessão extraordinária judicial do Tribunal Pleno ocorrida em 08 de outubro de 2018, verifica-se equívoco desta Unidade na certificação dos processos de Exceção de Suspeição nºs 2018.0001.001726-0 e 2018.0001.000065-0, vez que consta como participante do julgamento o desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, impedido.

De acordo com o áudio da sessão (intervalo 34min22seg a 40min 26seg) não há qualquer manifestação do referido Desembargador durante o julgamento, razão pela qual deveria constar na certidão o seu impedimento, haja vista tratar-se do excepto naqueles autos, evidenciando o erro material das certidões.

 

Do exposto, verifica-se, pois, que, apesar de ter sido requerida a referida diligência pelo Secretário da SAJ (atualmente denominada de Secretaria Jurídica da Presidência – SJP), a referida unidade constitui a Consultoria Jurídica, administrativa e judicial, desta Presidência.

 

Em decisão de id. 10974353, as diligências solicitadas pela Consultoria Jurídica foram ratificadas pela Presidência, consignando, inclusive, que “a confecção de certidões de julgamento é atribuição dos secretários de sessão deste Tribunal e, assim, não se vislumbra impedimento para que os mesmos promovam - inclusive de ofício, ao verificar erros materiais - as devidas correções”.

 

Em novo peticionamento, datado de junho de 2023, a Excipiente ventila argumentos no sentido: da impossibilidade de promoção de ofício de diligências pelos servidores deste Tribunal de Justiça; da necessidade de “juntada do arquivo de mídia da sessão de julgamento datada de 08/10/2018, bem como a transcrição do áudio e das notas taquigráfica, a fim de averiguar se, nos termos do artigo 33 do RI deste Tribunal, se o Excepto declarou expressamente, verbalmente ou fez qualquer registro do seu impedimento”; da inviabilidade de alteração de certidão de julgamento, ainda que constatado erro material; da “nulidade absoluta do julgamento datado de 08/10/2018, em razão da participação efetiva do Excepto”.

 

É o relatório. DECIDO.

 

De logo, não obstante a pendência de julgamento de aclaratórios e a multiplicidade de irresignações ventiladas pela Excipiente ao longo de anos durante a tramitação processual da presente Exceção de Suspeição, tem-se forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto do feito em análise em decorrência da aposentadoria do Excepto.



Isso porque, segundo a doutrina de Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e a suspeição se referem à pessoa do juiz, que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente)1.



Ora, uma vez que o Excepto fora aposentado por implemento de idade, observa-se o exaurimento de sua jurisdição, circunstância que evidencia o desaparecimento do interesse-necessidade na continuidade do julgamento do feito, caracterizando, por consequência, a perda superveniente do objeto.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga com tal entendimento, registrando expressamente que, se não Excepto não mais atua no feito, inexiste necessidade na continuidade do julgamento da Exceção porventura apresentada. Confira-se julgamento em caso análogo:



PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. (...) Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)



E, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190)



Em virtude do exposto, julgo extinta a presente Exceção de Suspeição, ante a perda superveniente do objeto.



Teresina, data e hora no sistema.





Desembargador Manoel de Sousa Dourado

Presidente em Exercício

 

 


1 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 754

 

(TJPI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0000065-90.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000065-90.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FORT VEICULOS LTDA - ME

Réu

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Publicação

20/03/2024