TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-35.2019.8.18.0043
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegativa de que ocorrera cerceamento de defesa pela não realização da perícia, que a apelante diz ter solicitado ao juízo de origem, não encontra sustentação nos autos. Com efeito, na réplica, a recorrente enuncia expressamente a suficiência das provas já acostadas aos autos e pede o julgamento antecipado do feito. Além disso, intimada para se manifestar sobre o proposito de produção de outras provas, quedou-se inerte. 2. Por seu turno, não se verifica condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, dada a carência de interesse recursal quanto à referida matéria, não merece conhecimento o capítulo recursal que a impugna. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO AMARAL, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foi produzida a prova pericial requerida; não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé; é pessoa idosa e analfabeta, não sabendo sequer assinar seu nome, motivo mais que legitimo para que se confronte as digitais e se ateste a fraude. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada a produção das provas requeridas; subsidiariamente, seja declarada abusiva a cobrança no benefício da apelante conforme consta na petição exordial, uma vez que uma vez que o contrato é nulo de pleno direito.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
Como relatado, a apelante alega, em suas razões recursais, que deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não fora produzida a prova pericial que afirma ter solicitado. Argumenta ainda que não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A alegativa de que ocorrera cerceamento de defesa pela não realização da perícia, que a apelante diz ter solicitado ao juízo de origem, não encontra sustentação nos autos. Com efeito, na réplica de ID nº 11257426, a recorrente enuncia expressamente a suficiência das provas já acostadas aos autos e pede o julgamento antecipado do feito. Além disso, intimada para se manifestar sobre o proposito de produção de outras provas, consoante determinado na decisão de ID 11257430, quedou-se inerte.
Assim, resta claramente evidenciada a ausência de cerceamento de defesa.
Por seu turno, não se verifica condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, dada a carência de interesse recursal quanto à referida matéria, não merece conhecimento o capítulo recursal que a impugna.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e, na parte em que conhecido, nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800463-35.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/04/2024