Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800463-35.2019.8.18.0043


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegativa de que ocorrera cerceamento de defesa pela não realização da perícia, que a apelante diz ter solicitado ao juízo de origem, não encontra sustentação nos autos. Com efeito, na réplica, a recorrente enuncia expressamente a suficiência das provas já acostadas aos autos e pede o julgamento antecipado do feito. Além disso, intimada para se manifestar sobre o proposito de produção de outras provas, quedou-se inerte. 2. Por seu turno, não se verifica condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, dada a carência de interesse recursal quanto à referida matéria, não merece conhecimento o capítulo recursal que a impugna. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800463-35.2019.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-35.2019.8.18.0043

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegativa de que ocorrera cerceamento de defesa pela não realização da perícia, que a apelante diz ter solicitado ao juízo de origem, não encontra sustentação nos autos. Com efeito, na réplica, a recorrente enuncia expressamente a suficiência das provas já acostadas aos autos e pede o julgamento antecipado do feito. Além disso, intimada para se manifestar sobre o proposito de produção de outras provas, quedou-se inerte. 2. Por seu turno, não se verifica condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, dada a carência de interesse recursal quanto à referida matéria, não merece conhecimento o capítulo recursal que a impugna. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO AMARAL, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foi produzida a prova pericial requerida; não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé; é pessoa idosa e analfabeta, não sabendo sequer assinar seu nome, motivo mais que legitimo para que se confronte as digitais e se ateste a fraude. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada a produção das provas requeridas; subsidiariamente, seja declarada abusiva a cobrança no benefício da apelante conforme consta na petição exordial, uma vez que uma vez que o contrato é nulo de pleno direito.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

Como relatado, a apelante alega, em suas razões recursais, que deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não fora produzida a prova pericial que afirma ter solicitado. Argumenta ainda que não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

A alegativa de que ocorrera cerceamento de defesa pela não realização da perícia, que a apelante diz ter solicitado ao juízo de origem, não encontra sustentação nos autos. Com efeito, na réplica de ID nº 11257426, a recorrente enuncia expressamente a suficiência das provas já acostadas aos autos e pede o julgamento antecipado do feito. Além disso, intimada para se manifestar sobre o proposito de produção de outras provas, consoante determinado na decisão de ID 11257430, quedou-se inerte.

Assim, resta claramente evidenciada a ausência de cerceamento de defesa. 

Por seu turno, não se verifica condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, dada a carência de interesse recursal quanto à referida matéria, não merece conhecimento o capítulo recursal que a impugna.

Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e, na parte em que conhecido, nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                            Relator

Detalhes

Processo

0800463-35.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2024