TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760432-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADALGIZA DE CASTRO CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamante: DANIELE BASTOS LIMA, BRUNA DE SOUSA PEREIRA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Adalgisa de Castro Cavalcanti que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0752861-41.2023.8.18.0000.
O Agravante alega, em síntese, que recebe pensão por morte deferida por meio da Portaria GDG, nº 045, de 26/01/2009, na qual foi considerada a remuneração correspondente ao cargo de Escrivão Judicial, símbolo PJ/AS, Nível 15, Ref. III, 2ª entrância, da Comarca de São Miguel do Tapuio, com inclusão de “vencimento 1/2, adicional por tempo de serviço, progressão e gratificação de permanência”.
Aduz que, em razão do posterior reconhecimento judicial de união estável entre o de cujus instituidor da pensão, seu marido, e a Sra. Valmira Leite Sabóia, houve a implantação de pensão por morte em favor desta, o que acarretou a redução do percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que lhe era pago a título de pensionamento.
Argumenta que ocorreu uma segunda diminuição motivada pelo Parecer da PGE/PP nº 444/2021 – Processo Administrativo nº 2021.07.2259R1 pela ausência de direito à paridade do extinto com os servidores da ativa.
Sustenta que faz jus ao valor integral da pensão por morte, ante a ocorrência de prescrição da pretensão da Administração Pública quanto à invalidação do ato concessivo do benefício. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 13926175), os argumentos trazidos pela Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de início, que após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que o Agravo de Instrumento nº 0752861-41.2023.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária de Videoconferência realizada no dia 06 de fevereiro de 2024.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/05/2024
0760432-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorADALGIZA DE CASTRO CAVALCANTI
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação14/05/2024