TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761172-89.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EMIDIO BORGES LEAL, MARIA ANTONIA DE SOUSA BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamante: EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR
AGRAVADO: MARIA IGNEZ LUZ E SILVA DE CARVALHO, MARIA GORETTI LUZ E SILVA, MARIA DE FATIMA LUZ E SILVA, MARIA LUCIA LUZ E SILVA ALMEIDA, FRANCISCO ROBERTO LUZ E SILVA
Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ADERBAL QUEIROZ MONTEIRO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DENEGAÇÃO SEM FUNDAMENTO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão recorrida denegou o pleito de expedição de alvará para a lavratura de escritura pública, formulado pelos agravantes com vistas a operar a transferência definitiva da propriedade de imóvel, sob o fundamento da falta de cooperação dos herdeiros para a finalização do inventário. 2. Sem embrago da legítima preocupação do magistrado quanto ao regular desenvolvimento do feito primevo, tem-se que eventual inércia ou falta de cooperação dos herdeiros quanto à adoção de providências necessárias para o desenlace do inventário não representa fundamento jurídico para o indeferimento do pleito. 3. O pedido de autorização judicial formulado por cessionários de direitos hereditários com vistas a operar transferência imobiliária é, em tese, dotado de possibilidade jurídica, cabendo ao juízo de origem, diante das normas de regência e da documentação coligida aos autos, proceder, de forma célere, como inerente à ordinária prestação jurisdicional, ao exame da concreta viabilidade do requerimento. 4. Recurso parcialmente provido, reformando a decisão agravada, para que o juízo de origem profira nova e fundamentada decisão sobre o pedido de expedição de alvará formulado pelos recorrentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Emidio Borges Leal e Maria Antônia Borges de Sousa Leal, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Inventário nº 0000918-91.2004.8.18.0032.
A referida decisão denegou os requerimentos de alvarás formulados pelos cessionários, procedendo nos seguintes termos:
Entretanto, ciente do registro feito pelo magistrado precedente no ID nº. 10884655 quanto à falta de cooperação dos herdeiros para a finalização deste inventário, desfazendo-se de bens do acervo e requerendo alvarás judiciais às transferências respectivas, DENEGO os requerimentos de alvarás formulados pelos cessionários, a fim de que sejam incluídos em plano de partilha e, ao final, adjudiquem os bens que eventualmente façam jus.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante, em síntese, que: firmaram, em 1º de novembro de 2012, escritura pública de cessão de direitos hereditários com os herdeiros de José Carlos Filho, de cujus do inventário em epígrafe, tendo por objeto bem imóvel; a avença foi firmada com todos os herdeiros, sendo os agravantes os cessionários do referido bem; requereram ao magistrado a autorização judicial para levar a registro a cessão de direitos, a fim de transferir de forma definitiva a titularidade do bem imóvel nela descrito, tendo o juízo, negado o pedido; as circunstâncias alegadas pelo magistrado para o indeferimento do pedido são questões alheias aos ora agravantes, não consistindo em razões aptas a fundamentar a negativa. Diante do exposto, requerem o provimento do recurso, para reformar a decisão de origem, determinando-se, assim, a expedição de alvará para a lavratura de escritura pública para se operar a transferência definitiva da propriedade do imóvel que adquiriram.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretendem os agravantes ver reformada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para a lavratura de escritura pública, com vistas a operar a transferência definitiva da propriedade de imóvel objeto do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários que firmaram com os herdeiros de José Carlos Filho. Desejam, com o provimento do presente recurso, que esta Corte de Justiça determine a expedição do alvará negado em primeira instancia.
Compulsando os autos de origem, verifico que a decisão recorrida, denegou o pleito dos recorrentes sob o fundamento da falta de cooperação dos herdeiros para a finalização do inventário.
Sem embrago da legítima preocupação do magistrado quanto ao regular desenvolvimento do feito primevo, tem-se que eventual inércia ou falta de cooperação dos herdeiros quanto à adoção de providências necessárias para o desenlace do inventário não representa fundamento jurídico para o indeferimento do pleito dos ora recorrentes.
O pedido de autorização judicial formulado por cessionários de direitos hereditários com vistas a operar transferência imobiliária é, em tese, dotado de possibilidade jurídica, cabendo ao juízo de origem, diante das normas de regência e da documentação coligida aos autos, proceder, de forma célere, como inerente à ordinária prestação jurisdicional, ao exame da concreta viabilidade do pleito dos agravantes.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para que o juízo de origem profira nova e fundamentada decisão sobre o pedido de expedição de alvará formulado pelos recorrentes.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761172-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorEMIDIO BORGES LEAL
RéuMARIA IGNEZ LUZ E SILVA DE CARVALHO
Publicação20/03/2024