Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804002-59.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. PORTABILIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por se tratar de contrato eletrônico, firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804002-59.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804002-59.2021.8.18.0036

APELANTE: VIRGILINA RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. PORTABILIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Por se tratar de contrato eletrônico, firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGILINA RODRIGUES OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0804002-59.2021.8.18.0036/ 2ª Vara da Comarca de Altos - PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 12962341) alegando que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência do contrato.

Contestando (ID 12962359), a parte ré defendeu que a operação ocorreu mediante senha, que se trata de uma portabilidade de dívidas de outra instituição financeira, de forma que não houve valor disponibilizado ao cliente. Colacionou

segunda via de comprovante de empréstimo (ID 12962361).

Por sentença (ID 12962386), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em dez por cento (10%) do valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 12962388), visando a reforma da sentença, por sustentar a irregularidade da contratação, ante a não apresentação de contrato ou mesmo de comprovante de transferência de valores.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 12962391), defendendo a manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação foi válida.

 

O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha.

 

Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.

(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”

 

Assim, por se tratar de contrato eletrônico, firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso dos autos.

 

Na hipótese, a documentação juntada pela instituição financeira demonstra que se trata de uma portabilidade de dívidas de outra instituição financeira, não havendo razão para se falar em TED.

 

Nos casos de operações em contas correntes e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.

 

Não há qualquer dúvida que a apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.

Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.

 

Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista.

 

Nessa toada, se a conta corrente da apelante permitia a liberação de empréstimo consignado nos terminais de autoatendimento, perfeitamente possível sua liberação quando solicitado no caixa automático estando a apelante munida do cartão de acesso à respectiva conta e das informações indispensáveis a realização da operação.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais.

 

(TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)”


Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.

 

Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório.


Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0804002-59.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIRGILINA RODRIGUES OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2024