Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0812111-41.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU – ÔNUS PROBANDI DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS - CELERIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 934, de 1 de abril de 2020, editada pelo Poder Executivo estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; 3. No caso vertente, os Apelados não conseguiram demonstrar de forma efetiva a conclusão de todos os requisitos exigidos. Os históricos escolares anexados aos autos indicam que ainda se encontram no 10º bloco do curso, sem terem atingido a carga horária necessária para solicitar a abreviação do curso; 4. Em relação à atualização das notas referentes aos ciclos de internato em seus respectivos históricos escolares, verifica-se que os requerimentos administrativos não foram analisados pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI. 5. Dessa forma, é imprescindível que a instituição de ensino superior, durante o processo de emissão de documentos, adote os princípios da celeridade, a fim de garantir a veracidade da situação do aluno. O atraso na atualização do histórico escolar, ou até mesmo a negativa da instituição em emitir o documento, priva o aluno de conhecer sua situação acadêmica atual. 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812111-41.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812111-41.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GABRIELLA FERNANDES LIMA, GIDEON BATISTA VIANA JUNIOR, HIAGO VERAS ARAUJO SOARES, IVAN BRUNO DA SILVA FERREIRA, JOAO PEDRO DE SENA NUNES, KAIQUE QUEIROZ LEITE, MARIEL OSORIO SILVA, MAYARA PESSOA FEITOSA, MAYRA APARECIDA SANTOS ARAUJO, PEDRO HENRIQUE SILVA CRUZ, PEDRO HERMINIO CARVALHO FERREIRA DE LIMA, REBECCA LEMOS DA SILVA LAGES

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇAANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU – ÔNUS PROBANDI DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS - CELERIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A Medida Provisória nº 934, de 1 de abril de 2020, editada pelo Poder Executivo estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito;

3. No caso vertente, os Apelados não conseguiram demonstrar de forma efetiva a conclusão de todos os requisitos exigidos. Os históricos escolares anexados aos autos indicam que ainda se encontram no 10º bloco do curso, sem terem atingido a carga horária necessária para solicitar a abreviação do curso;

4. Em relação à atualização das notas referentes aos ciclos de internato em seus respectivos históricos escolares, verifica-se que os requerimentos administrativos não foram analisados pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI.

5. Dessa forma, é imprescindível que a instituição de ensino superior, durante o processo de emissão de documentos, adote os princípios da celeridade, a fim de garantir a veracidade da situação do aluno. O atraso na atualização do histórico escolar, ou até mesmo a negativa da instituição em emitir o documento, priva o aluno de conhecer sua situação acadêmica atual.

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que concedeu parcialmente a ordem vindicada no Mandado de Segurança (proc. 0812111-41.2021.8.18.0140) ajuizada por Gabriella Fernandes Lima e outros, paradeterminar à IMPETRADA (UESPI) que lance AS NOTAS DE TODOS OS CICLOS DE INTERNATO JÁ CUMPRIDOS PELOS IMPETRANTES, confirmando e conservando os efeitos da tutela ora deferida”.

O Apelante alega, em síntese, que “a decisão judicial fere a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença (Id. 8935582).

Os Apelados, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 8935585).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se então a sentença recorrida (Id. 11585306).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta da inicial, os Apelados, estudantes do 12º período do curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí-UESPI, argumentam que se encontram no 8º ciclo de 10 previstos pelo internato, tendo concluído 80% (oitenta por cento) das horas do estágio obrigatório (internato).

Buscaram, por meio de procedimentos administrativos, regularizar todos os seus registros acadêmicos na UESPI, incluindo o lançamento de notas e a antecipação da colação de grau. No entanto, alegam que a instituição permaneceu inerte em relação a alguns requerimentos e indeferiu outros. Mesmo possuindo as notas na coordenação do curso, a universidade deixou de inseri-las no sistema.

Portanto, os impetrantes pleiteiam a antecipação da colação de grau e a imediata emissão do certificado de conclusão de curso, a fim de possibilitar o registro no CRM-PI.

Cabe ressaltar que a Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020, estabelece regramento excepcional para o ano letivo de educação básica e ensino superior afetado pelas medidas adotadas pelo Poder Público para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 2. a saber:

 

Art. As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput do art. 47 da Lei nº 9.394 de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

 

Ademais, de acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Confira-se:

 

Art. 373.O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

 

No caso vertente, os Apelados não conseguiram demonstrar de forma efetiva a conclusão de todos os requisitos exigidos. Os históricos escolares anexados aos autos indicam que ainda se encontram no 10º bloco do curso, sem terem atingido a carga horária necessária para solicitar a abreviação do curso.

Nesse sentido, destaco jurisprudência:

 

E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. LEI 14.040/2020. Lei 14.218/2021 . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. O artigo 207 da Constituição Federal consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, de modo que cabe às mesmas definir seus próprios critérios de concessão de graus universitários ao seu corpo discente, desde que obedecida a legislação em vigor, bem como o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

2. O artigo 3º, § 2º, da Lei n º 14.040, de 18/08/2020, ao permitir a antecipação da colação de grau dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno tenha concluído ao menos 75% do internato, no caso de curso de medicina, ou 75% dos estágios obrigatórios, nos demais cursos, estabelece apenas uma faculdade, a ser adotada discricionariamente pela instituição de ensino superior. Demais disso, prevê que devem ser observadas “as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino”.

3. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.040/2020, as medidas ali previstas, dentre as quais a autorização de antecipação da colação de grau nos cursos da área da saúde, só seriam adotadas durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

4. A Lei 14.040/2020 foi alterada pela Lei 14.218/2021 (vigente a partir de outubro de 2021, após a prolação da sentença), com nova determinação de que as normas previstas naquela lei não se vinculariam à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 e vigorariam até o encerramento do ano letivo de 2021 (art. 1º, § 2). O impetrante está dentro do prazo para pleitear a colação de grau antecipada, se cumpridos os demais requisitos.

5. Todavia, a análise curricular, juntada pelo impetrante à apelação, atesta não haver, conforme apontado nas informações da instituição, conclusão definitiva de diversas disciplinas do 1º ao 8º período, visto que dependem de análises técnicas documentais e reanálises pedagógicas. Portanto, o impetrante não preencheu os requisitos necessários, sendo indevida a antecipação.

6. Apelação não provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50004549320214036124 SP, Relator: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). (grifo nosso)

 

Portanto, não ficou demonstrado que estão habilitados para a antecipação da colação de grau.

Em relação à atualização das notas referentes aos ciclos de internato em seus respectivos históricos escolares, verifica-se que os requerimentos administrativos não foram analisados pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI.

Dessa forma, é imprescindível que a instituição de ensino superior, durante o processo de emissão de documentos, adote os princípios da celeridade, a fim de garantir a veracidade da situação do aluno. O atraso na atualização do histórico escolar, ou até mesmo a negativa da instituição em emitir o documento, priva o aluno de conhecer sua situação acadêmica atual.

Assim, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestações do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,15 a  22 de março de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


 

Detalhes

Processo

0812111-41.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

GABRIELLA FERNANDES LIMA

Publicação

06/04/2024