Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0024949-30.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0024949-30.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Citação]
APELANTE: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


APELAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJAM A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 1.010, II e III, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial recorrido enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade.  


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) (ID 4748013, p. 28).

Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação (ID 4748009, p. 137), alegando, em resumo, que faz jus aos valores correspondentes a administração local, montagem de canteiros de obras e os custos com mobilização e desmobilização, referentes às obras contratadas com a apelada, tendo em vista o os parâmetros indicados nos acórdãos 325/2007 e 025.990/2008-2 do TCU, bem como que a requerida deve ser condenada a pagar a quantia pertinente aos reajustes das faturas com base nos juros de mora relacionados aos atraso na liberação dos boletins de medição e pagamento das faturas, sob pena de enriquecimento ilícito.

Contrarrazões (ID 4748009, p. 156) pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ou, à eventualidade, pelo seu não provimento. 

Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil - e, ainda, com a finalidade de oportunizar a participação dos sujeitos processuais na formação do convencimento deste juízo - determinei a intimação da apelante para, querendo, se manifestar sobre a referida questão preambular. 

O recorrente pronunciou-se pela sua rejeição (ID 10737140).

 

É o relatório.

DECIDO.


Conforme relatado, em sede de contrarrazões a empresa apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

A respeito do tema, sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição do recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A propósito, assevera Araken de Assis:

“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.” 

(Assis, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (g.n)

Ainda conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença.

Verifica-se que o julgador singular atentou-se ao fato de que as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas têm como objetivo maior dar publicidade e ofertar, no exame das prestações e contas, elementos mais elucidativos para análise. Além disso, o magistrado fundamentou que a empresa requerida cumpriu com as exigências inerentes ao edital, não tendo havido nenhuma impugnação da empresa requerente, que se submeteu aos procedimentos decorrentes do objeto contratual, sem ter procedido com os cálculos considerados devidos antes de apresentar a proposta.

O que se colhe das razões de recurso, por outro lado, é que houve uma mera reprodução dos argumentos que haviam sido trazidos anteriormente na petição inicial, sem a indicação dos motivos pelos quais as conclusões adotadas pela magistrada a quo estariam equivocadas ou deveriam ser modificadas. Isto é, em nenhum momento a parte fundamentou sua pretensão de desconstituir as razões de convencimento apresentadas pelo juízo a quo.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já consolidado no sentido de que "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018) (AgInt no AREsp n. 2.380.058/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).

Diante do contexto apresentado, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Revogo o despacho de admissibilidade de ID 5010711.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024949-30.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0024949-30.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/03/2024