
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800842-27.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S/A, contra sentença (ID. n° 2512766) proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, que nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Danos Materiais Com Repetição De Indébito E Danos Morais, julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial.
Conforme acórdão de ID. n° 9365707, acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo no mais a sentença vergastada.
Foi juntada petição (ID. n° 15396807) informando que pretendem encerrar a lide por meio de composição amigável, ficando-se ajustado que o BANCO CETELEM S.A se comprometeria, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data do protocolo, para cancelar o contrato Nº 51-818605834/16 e pagar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desse valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) trata-se de honorários sucumbenciais.
Brevemente relatado. Passo a decidir.
Em análise aos termos do acordo extrajudicial (ID. n° 15396807), observa-se que as cláusulas estipuladas estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não prejudicam qualquer terceiro ou incapaz, cabendo ao Judiciário tão somente a sua homologação.
O acordo fora assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando sua validade. Ademais, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante de pagamento válido (ID. n° 15698469) e em conformidade com os termos acordados.
A priori, nos termos do art. 998 do CPC/2015, defiro o pedido de desistência do recurso apresentado pela apelante por ocasião do acordo extrajudicial, uma vez que é de seu ônus, bem como é pressuposto para validade do acordo firmado.
A posteriori, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
teresina-PI, 19 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800842-27.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/03/2024