Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança 0000795-03.2017.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000795-03.2017.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança]
APELANTE: LAYZZY DE SA CABEDO SILVA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.


Trata-se de Apelação Cível interposta por LAYZZY DE SÁ CABEDO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida em face do MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ – PI, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:


“Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas processuais, no prazo legal. Assim, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil.

[…]

Pelo exposto, com fundamento no art. 290, do CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito, determinando o cancelamento da distribuição.” (ID 11776438).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a presente apelação a ser dirimida pela segunda instância poderá ser resolvida em seu objeto, sem agredir o princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que não há supressão de instância, mas sim uma flexibilização em face dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual; ii) laborou como técnica de enfermagem, tendo contato com diversos agentes biológicos que colocam em risco sua saúde, de modo que tal atividade é classificada como insalubre, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade previsto em lei; iii) em que pese o direito adquirido da Apelação de promoção que lhe é garantido pelo estatuto dos servidores públicos municipais, o Recorrido não vem cumprindo com o disposto em lei, pois não vem pagando os acréscimos legais da promoção, suprimindo do contracheque da servidora os acréscimos salariais decorrentes da progressão funcional. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes.


Contrarrazões no ID 11776442.


É o que basta relatar. Decido.


Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.


Isso porque, conforme relatado, não bastasse simplesmente repetir os argumentos da exordial, a Apelante não faz nenhuma menção à extinção do feito sem resolução de mérito ante o descumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais, nestes termos:


“Em 13 de novembro de 2017, proferiu-se despacho determinado a que a parte autora promovesse a emenda a inicial, juntando aos autos declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do beneficio da gratuidade da justiça. Certificou-se sobre a intimação da parte requerente e o transcurso do prazo sem manifestação nos autos. Em 07 de fevereiro de 2019 proferiu-se despacho determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição. Certificou-se sobre a intimação da parte requerente e o transcurso do prazo sem manifestação nos autos.

Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas processuais, no prazo legal. Assim, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil.” (ID 11776438 – p. 01).


In casu, não obstante ao teor da sentença acima transcrito, a Recorrente apresentou seus argumentos voltados apenas às questões de mérito constantes na petição inicial, sem se pronunciar, ainda que minimamente, sobre a extinção do feito sem resolução de mérito pelo juízo a quo.


Percebe-se, portanto, que a presente Apelação Cível não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.


Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”


Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).


Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Intimem-se. Precluso o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.


Teresina – PI, data no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000795-03.2017.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000795-03.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança

Autor

LAYZZY DE SA CABEDO SILVA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI

Publicação

21/03/2024