TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028712-92.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE LUIS CAMPELO VILARINHO NETO
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. LOTAÇÃO NA COMPANHIA DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL N° 9.595-A/1996. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2°, IV, DO DECRETO N° 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar lotado no Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí, aduz que teve seu auxílio-alimentação, previsto nos artigos 20 e 21, IV, do Código de Vencimentos da PM/PI, suprimido dos seus vencimentos, a partir da competência salarial de junho de 2015.
Sobreveio sentença que julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de janeiro, setembro e outubro de 2018 e, por fim, julgou parcialmente procedente a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque da parte autora o auxílio-refeição, enquanto o mesmo permanecer lotado no Batalhão de Guardas, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 12.540,00(doze mil quinhentos e quarenta reais) proveniente do somatório das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)com juros e correção monetária na forma da lei. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, vedação expressa em lei. pagamento totalmente indevido. prestação de serviço fora da PMPI,
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar de inexistência de fundamentação, não assiste razão o recorrente, uma vez que há na sentença as razões de convencimento do Juízo de primeiro grau sobre o decidido.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, portanto, devidamente fundamentada a sentença.
Preliminar não acolhida, passa-se ao mérito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora/recorrida é policial militar da ativa, lotado na 3ª Companhia do Batalhão de Guardas – Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça do Estado, e pleiteia o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação a que tem direito, nos termos da legislação estadual, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no artigo 33, do Código de Vencimentos da PM/PI, e no art. 2.º do Decreto n° 14.719/2011.
Acerca do tema, insta salientar que a Lei Ordinária Estadual n° 5.378/2004, a qual dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), prevê em seus artigos 20 e 21, IV, o direito dos policiais militares da ativa receberem auxilio-alimentação para ressarcimento de despesas extraordinárias:
Art. 20 – Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 — As indenizações compreendem:
I — diária;
II — ajuda de custo;
III — transporte;
IV — alimentação;
Parágrafo Único: As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
No mesmo sentido, a referida Lei Ordinária Estadual prevê, em seu art. 32:
Art. 32 - O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos:
I - quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí;
II - quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização.
No entanto, em seu art. 33, a Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004 estabelece as hipóteses de vedação nas quais os policiais não farão jus à alimentação custeada pelo Estado:
Art. 33 - Não farão jus à alimentação o policial militar que estiver:
I - em estado de agregação;
II - prestando serviço ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Policia Militar do Piauí;
III - em estado de deserção;
IV - percebendo diária.
Ressalta-se, por oportuno, que a mencionada Lei Ordinária Estadual ainda dispõe que:
Art. 35 - A composição da alimentação será dada por regulamento do Governador do Estado.
Parágrafo único. Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal nas condições da Policia Militar do Piauí.
Por sua vez, o art. 2° do Decreto n° 14.719/2011, que fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado, também estabelece hipóteses de vedação ao recebimento do auxílio-alimentação por parte do policial militar, quais sejam, in verbis.
Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:
I - a militar inativo ou pensionista,
II - durante afastamento, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;
III - em estado de agregação;
IV - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Policia Militar do Piauí;
V - em estado de deserção;
VI - percebendo diária.
Parágrafo Único: É vedado o pagamento dessas vantagens pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou Poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou Poder federal, estadual ou municipal.
Nesta esteira, não há dúvidas que a parte recorrida se encontra nos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, a serviço de uma de suas unidades operacionais (Batalhão de Guardas), não estando à disposição de qualquer outro órgão, não incorrendo na hipótese de exclusão do art. 33 da Lei n° 5.378/2004.
Contudo, apesar de o recorrido não estar à disposição de qualquer outro órgão e, portanto, de continuar subordinado ao comando do Policiamento da Capital, com lotação no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto Estadual n° 9.595-A/96, a parte autora/recorrida recebe uma gratificação paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por essa razão, entende-se que situação dos autos incorre nas hipóteses de vedação previstas no art. 2.°, IV, do Decreto n 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004, que vedam o percebimento de auxílio-alimentação pelo policial militar que esteja “ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí”.
Decreto n.º 14.719/2011:
Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:
[...]
IV prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí;
Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004:
Art. 33 – Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver:
II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;
Frisa-se que, uma vez que o recorrido deixe de perceber gratificação e/ou comissão, não poderá a Polícia Militar do Estado do Piauí abster-se de efetivar o pagamento do auxílio-alimentação ao policial militar lotado no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto n.º 9.595-A/96, tendo em vista que esses policiais militares continuam pertencendo aos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, estando a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não configurando esta situação a existência de qualquer disposição para outro órgão.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0028712-92.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LUIS CAMPELO VILARINHO NETO
Publicação22/05/2024