Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800201-33.2020.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO REQUERIDO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800201-33.2020.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800201-33.2020.8.18.0146

RECORRENTE: SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: MARIA FERREIRA DE SOUSA, MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO REQUERIDO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-33.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: MARIA FERREIRA DE SOUSA, MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS - PI8998-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que teve seus dados inscritos em cadastros restritivos de crédito de forma indevida; que anteriormente promoveu ação contra o credor do débito inscrito; que naquela oportunidade restou demonstrado que houve erro na inscrição e que o erro foi ocasionado por ato do Requerido. Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência de débito; a condenação do Requerido à compensação por danos morais.

O Requerido apresentou contestação na qual aduziu, em suma: que recebeu as informações de débito da CEPISA e que repassou as informações ao SPC da forma como recebeu; que não cometeu ato ilícito, vez que apenas repassou as informações conforme recebeu do credor do débito; que a Autora possuía outros registros antes da inscrição realizada pelo Requerido. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

Assim, conforme consta nas provas juntadas ao processo, em especial pela troca de e-mails entre as pessoas envolvidas, verifico que tal conduta foi efetivada por falha na prestação dos serviços da requerida, que promoveu uma troca de dados na negativação do nome da parte autora.

Portanto, infere-se que a parte autora logrou em comprovar plenamente os fatos articulados na inicial, ou seja, que a parte requerida incluiu negativação indevida de seu nome no SPC. […]

Acerca da alegação da alegação da parte autora de que já havia negativação preexistente, o que atraia a aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo que tal tese não merece acolhimento, mormente porque na data da inclusão indevida (01/11/2017) não havia nenhuma outra inclusão em desfavor da autora, que só veio a ocorrer a partir de 19/01/2018, conforme se observa no extrato juntado. [...]

Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo com base no art. 487, inciso I, do CPC, procedentes os pedidos iniciais, e o faço para: i) declarar a inexistência da dívida objeto deste processo; ii) condenar a requerida, SERASA S.A, a pagar à parte requerente/ MARIA FERREIRA DE SOUSA, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros legais desde o evento danoso (01/11/2017) e correção monetária a partir desta data, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência.

 

Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado, no qual arguiu a inexistência de ato ilícito por ter apenas reproduzido as informações fornecidas pelo credor da Autora e pugnou ao final pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800201-33.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SERASA S.A.

Réu

MARIA FERREIRA DE SOUSA

Publicação

10/05/2024