TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800201-33.2020.8.18.0146
RECORRENTE: SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: MARIA FERREIRA DE SOUSA, MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO REQUERIDO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-33.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: MARIA FERREIRA DE SOUSA, MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS - PI8998-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que teve seus dados inscritos em cadastros restritivos de crédito de forma indevida; que anteriormente promoveu ação contra o credor do débito inscrito; que naquela oportunidade restou demonstrado que houve erro na inscrição e que o erro foi ocasionado por ato do Requerido. Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência de débito; a condenação do Requerido à compensação por danos morais.
O Requerido apresentou contestação na qual aduziu, em suma: que recebeu as informações de débito da CEPISA e que repassou as informações ao SPC da forma como recebeu; que não cometeu ato ilícito, vez que apenas repassou as informações conforme recebeu do credor do débito; que a Autora possuía outros registros antes da inscrição realizada pelo Requerido. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Assim, conforme consta nas provas juntadas ao processo, em especial pela troca de e-mails entre as pessoas envolvidas, verifico que tal conduta foi efetivada por falha na prestação dos serviços da requerida, que promoveu uma troca de dados na negativação do nome da parte autora.
Portanto, infere-se que a parte autora logrou em comprovar plenamente os fatos articulados na inicial, ou seja, que a parte requerida incluiu negativação indevida de seu nome no SPC. […]
Acerca da alegação da alegação da parte autora de que já havia negativação preexistente, o que atraia a aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo que tal tese não merece acolhimento, mormente porque na data da inclusão indevida (01/11/2017) não havia nenhuma outra inclusão em desfavor da autora, que só veio a ocorrer a partir de 19/01/2018, conforme se observa no extrato juntado. [...]
Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo com base no art. 487, inciso I, do CPC, procedentes os pedidos iniciais, e o faço para: i) declarar a inexistência da dívida objeto deste processo; ii) condenar a requerida, SERASA S.A, a pagar à parte requerente/ MARIA FERREIRA DE SOUSA, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros legais desde o evento danoso (01/11/2017) e correção monetária a partir desta data, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência.”
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado, no qual arguiu a inexistência de ato ilícito por ter apenas reproduzido as informações fornecidas pelo credor da Autora e pugnou ao final pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 10/05/2024
0800201-33.2020.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSERASA S.A.
RéuMARIA FERREIRA DE SOUSA
Publicação10/05/2024