Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825393-15.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA ANTECIPADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472, STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. O apelante sustenta, em síntese, que o valor solicitado no contrato foi de R$143.941,60, no entanto só recebeu o valor de R$35.740,05, segundo o Banco promovido, o valor de R$108.201,55 foi utilizado para quitar débitos anteriores referentes ao contrato 10454954. Ocorre que, da detida análise do pacto entabulado, verifica-se que a instituição financeira requerida inseriu ônus indevidos ao consumidor, especificamente, ao promover a capitalização velada dos juros, utilizando sistema de amortização denominado Tabela Price.Assim, o demandante pleiteia no Poder Judiciário a revisão dos juros do contrato de empréstimo para que sejam recalculados pelo sistema de amortização a juros simples e, com a substituição da taxa de juros efetivamente utilizada pela taxa de juros divulgada pelo Banco Central para o período, e assim, reduzir o valor das parcelas para que o consumidor possa livrar-se da situação de endividamento. 2. A priori, insta salientar que a empresa, ora apelada, afirma ter sido solicitado pelo autor/apelante um refinanciamento, que foi devidamente disponibilizado.Ademais, mesmo que a parte apelante alegue que as taxas de juros aplicadas ao empréstimo consignado sejam exorbitantes, todas as condições do empréstimo são amplamente divulgadas nos anúncios publicitários do banco. Além disso, reitera-se que, no momento da contratação, todas as informações sobre o custo total da operação são fornecidas e registradas na Cédula de Crédito Bancário entregue à parte. Em simples análise ao contrato juntado pelo requerido no ID 11807117, constato que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,07% ao mês, correspondendo à 13,62% ao ano, estando de acordo com o que dispõe o STJ sobre o tema, não existindo abusividade no presente caso. 3. Assim, resta comprovado a legalidade da cobrança de Comissão de Permanência, expressamente previsto no contrato pactuado entre os integrantes da lide. 4. Dessa forma, conclui-se ser lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais ora questionadas. 5. Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825393-15.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825393-15.2022.8.18.0140

APELANTE: LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA ANTECIPADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472, STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.

1. O apelante sustenta, em síntese, que o valor solicitado no contrato foi de R$143.941,60, no entanto só recebeu o valor de R$35.740,05, segundo o Banco promovido, o valor de R$108.201,55 foi utilizado para quitar débitos anteriores referentes ao contrato 10454954. Ocorre que, da detida análise do pacto entabulado, verifica-se que a instituição financeira requerida inseriu ônus indevidos ao consumidor, especificamente, ao promover a capitalização velada dos juros, utilizando sistema de amortização denominado Tabela Price.Assim, o demandante pleiteia no Poder Judiciário a revisão dos juros do contrato de empréstimo para que sejam recalculados pelo sistema de amortização a juros simples e, com a substituição da taxa de juros efetivamente utilizada pela taxa de juros divulgada pelo Banco Central para o período, e assim, reduzir o valor das parcelas para que o consumidor possa livrar-se da situação de endividamento.

2. A priori, insta salientar que a empresa, ora apelada, afirma ter sido solicitado pelo autor/apelante um refinanciamento, que foi devidamente disponibilizado.Ademais, mesmo que a parte apelante alegue que as taxas de juros aplicadas ao empréstimo consignado sejam exorbitantes, todas as condições do empréstimo são amplamente divulgadas nos anúncios publicitários do banco. Além disso, reitera-se que, no momento da contratação, todas as informações sobre o custo total da operação são fornecidas e registradas na Cédula de Crédito Bancário entregue à parte. Em simples análise ao contrato juntado pelo requerido no ID 11807117, constato que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,07% ao mês, correspondendo à 13,62% ao ano, estando de acordo com o que dispõe o STJ sobre o tema, não existindo abusividade no presente caso.

3. Assim, resta comprovado a legalidade da cobrança de Comissão de Permanência, expressamente previsto no contrato pactuado entre os integrantes da lide.

4. Dessa forma, conclui-se ser lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais ora questionadas.

5. Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado.


Em sentença (ID 11807136), o d. juízo de 1º grau considerando a validade do contrato questionado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais(ID 11807138) o apelante sustenta, em síntese, que  realizou um contrato de empréstimo consignado Contrato nº 6241521 junto ao banco requerido, pelo qual pagaria 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.370,00 (Dois mil, trezentos e setenta reais) cada uma, com início em 06/2021. Deste empréstimo o apelante pagou 12 (doze) parcelas, totalizando o valor de R$ 28.440,00 (Vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta reais). Consta no contrato que o valor solicitado foi de R$143.941,60, no entanto o apelante somente recebeu o valor de R$ 35.740,05 (Trinta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e cinco centavos), segundo o banco promovido o valor de R$ 108.201,55 foi utilizado para quitar débitos anteriores referentes ao contrato 10454954. No entanto, não lhe foi informado como foi o abatimento desses débitos anteriores, isto é, não lhe foi repassado uma prestação de contas.Logo,requer que sejam revisadas e nulas as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros, adoção de taxas superiores à média do mercado, cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como seja substituído o sistema de amortização utilizado pelo banco réu para o sistema constante de amortização – Juros Simples, por ser o método mais favorável ao consumidor.


Em contrarrazões (ID 11807142) o banco apelado, em síntese, manifesta-se pela impossibilidade da revisão do contrato, ante a legalidade das cobranças efetuadas e requer o desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença combatida, conforme argumentos trazidos.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.

 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

                  Passo ao voto.




 

VOTO 


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão  de ID nº 13703384 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e

objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há.


III. MÉRITO


Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, fundada em cédula de crédito bancário Pessoa Física, (id 11807117), no valor de R$ 185.403,84, após várias renegociações livremente pactuadas pelas partes, já que o contrato de financiamento é típico pacto de adesão, onde elas são pré-estabelecidas pelo fornecedor (art. 54 da Lei n. 8.078/90), de modo que, nos termos do art. 47 do CDC, devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte aderente.  


O apelante sustenta, em síntese, que seja reformada a sentença a fim de declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros, adoção de taxas superiores à média do mercado, cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como seja substituído o sistema de amortização utilizado pelo banco réu para o sistema constante de amortização – Juros Simples, por ser o método mais favorável ao consumidor;  


A aplicabilidade do direito consumerista à espécie é patente e incontroversa, conforme o verbete da Súmula 297 do STJ,in verbis:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual a pretensão revisional embasada em alegação de abusividade das cláusulas contratuais é, em tese, viável.


A atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda

nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei n. 4.595/1964. Tais operações creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado

através de contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual sociedade de consumo.


A teoria geral e clássica dos contratos abrange os elementos essenciais dos contratos, sua formação, interpretação, eficácia, extinção e os direitos e obrigações das partes envolvidas.


Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros

princípios que devem levados em consideração na celebração dos contratos, quais sejam,a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o

equilíbrio econômico.


É plausível enfatizar que, salvo na hipótese de se verificar ofensa aos princípios da ordem jurídica citados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e

rompimento com a segurança jurídica.


Além do mais, não se pode descurar que a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é legal e também justa,o que não pode ocorrer, são cláusulas abusivas, que possam causar vantagem desproporcional em detrimento de outrem.


Pois bem.


O apelante alega cobrança de juros capitalizados exorbitantes e requer o seu afastamento, alega a cobrança de encargos moratórios quando estava adimplido, requerendo sua exclusão e requer e a exclusão dos encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.


A priori, insta salientar que o apelante, afirma não ter sido informado do valor solicitado em empréstimo, ter sido abatido nos débitos de empréstimo anteriores, alegando a abusividade dos refinanciamentos a repactuar um cúpido e abusivo contrato de empréstimo junto ao Banco acionado, ora apelado. 


Em simples análise ao contrato juntado pelo requerido no ID 11807117, constato que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,07% ao mês, correspondendo à 13,62% ao ano,estando de acordo com a média do mercado e com o que dispõe o STJ sobre o tema.


Não há que se falar, portanto, em abusividade.


Quanto à cobrança de juros capitalização, serei breve.


É cediço que inexiste óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários.Porém, é necessário, além da previsão da periodicidade da capitalização, a previsão a respeito da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.


Ocorre que, no caso ora em análise, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar que efetivamente foi feita cobrança de

juros capitalizados diários, restando prejudicado o requerimento do apelante de seu afastamento.


Em relação aos encargos moratórios, é necessário destacar que a cobrança de comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64.


Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial.


Após um longo período de intenso debate,a jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos.


Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis:


Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.


Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa

média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.


Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos

remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e

da multa contratual.



Nesse sentido:


 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO

STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.

SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO D

PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias

de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros

remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A

capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão

no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a

cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,

Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4.Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o

entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal,

desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juro

remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a

comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme

estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no

AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:

28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS

BANCÁRIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo

contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. É legal a cobrança da

comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária,

juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ).Precedentes. 3.

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos

pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 4. Agravo interno a

que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 721211 SP 2015/0128786-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)




De fato, na pág. 01 do ID 11807117 do contrato anexado, é dito que:


"O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas previstas no item 2.6 ou a não efetivação de qualquer amortização do saldo devedor, importará no vencimento antecipado das obrigações desta CCB, de pleno direito, tornando-se imediatamente exigíveis todas as parcelas em aberto e demais encargos ou o saldo devedor com seus acessórios a ser apurado nos termos das cláusulas da presente CCB, tudo isso independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Ademais, poderá o CREDOR considerar antecipadamente vencida a presente CCB configurada ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.425 do Código Civil Brasileiro. 0 4 . Em caso de mora relativa a quaisquer das obrigações estipuladas nessa CCB, bem como em todas as hipóteses de vencimento antecipado, incidirão sobre o saldo devedor do mútuo, da data da ocorrência do vencimento das obrigações até o dia do efetivo pagamento da integralidade do débito, juros remuneratórios nos moldes convencionados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre a dívida, em conformidade com a Resolução 4.558/17 do BACEN."



Assim, resta comprovado a legalidade da cobrança de Comissão de Permanência, expressamente previsto no contrato pactuado entre os integrantes da lide.


O apelante requer ainda a exclusão da mora, ao alegar que não se encontrava em mora, visto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade, no entanto, como já exposto, as cobranças realizadas pelo banco apelado foram legais e devidas.


Dessa forma, conclui-se ser lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre

da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais ora questionadas.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo incólume a sentença vergastada.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0825393-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

23/04/2024