TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804042-37.2022.8.18.0026
RECORRENTE: IARA DE MACEDO BRITO
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MASSICANO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO. CIÊNCIA ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804042-37.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: IARA DE MACEDO BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MASSICANO - SP249821-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais, em que a Autora alega conduta abusiva praticada pelo Requerido referente à onerosidade excessiva. Aduz ter realizado empréstimo consignado, o qual seria pago por meio de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 136,46 (cento e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). Entretanto, narra que, ao consultar o seu contracheque, notou que o Requerido estava descontando a quantia de R$ 156,46 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), incompatível com o valor acordado. Dessa forma, a Autora requereu a declaração de nulidade das cobranças no valor não pactuado, e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o Requerido, ao colacionar aos autos negócio jurídico devidamente assinado, alegou que a Autora firmou contrato de inscrição ao plano de aposentadoria privada, que enseja a realização do desconto mensal de R$ 20,00 (vinte reais).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Analisando-se a documentação juntada aos autos, vislumbra-se que o incremento da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) no valor da parcela refere-se à inscrição da autora em plano de aposentadoria privada ofertado pela requerida, cuja contratação se deu em instrumento contratual apartado, de modo que a requerente possuía a clara opção de contratar ou não o referido serviço
A requerida, ao juntar o instrumento de contrato assinado pela requerente, desincumbiu-se do seu encargo probatório, não havendo como aceitar a ocorrência de prática abusiva, sendo, pois, lícita a contratação e a cobrança dos respectivos valores.
(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.”
Em suas razões recursais, a Recorrente suscita os pontos apresentados em sua inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
0804042-37.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorIARA DE MACEDO BRITO
RéuCIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Publicação18/06/2024