Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801158-40.2022.8.18.0089


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES E MATERIAIS. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-40.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801158-40.2022.8.18.0089

APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES E MATERIAIS. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


ACORDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S/A e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, em face da sentença da proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedido de Indenização por Danos Moraes e Materiais, que julgou procedente o pedido inicial da demanda, para declarar a inexistência do negócio jurídico referente à contratação das tarifas bancárias descritas no feito, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O banco, ora primeiro apelante, em suas razões recursais, defende a legalidade da cobrança impugnada, vez que se trata da tarifa a “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, havendo a devida contratação pela parte autora.

Assim, defende a ausência da comprovação de danos a se cogitar em responsabilização do banco, inexistindo, no seu entender, danos materiais a serem ressarcidos, pelo que requer a reforma da sentença na sua totalidade. (Id. 14066477)

A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais e dos honorários advocatícios. (Id. 14066481)

Em contrarrazões à primeira apelação, a parte autora requer o desprovimento do recurso interposto pela instituição. (Id. 14066480)

Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 14066486)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II – MÉRITO

 

Perscrutando os autos, infere-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta no banco referido, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Sobre o tema, cumpre elucidar que de acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:

 

"Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos."

 

Ressalte-se que a tarifa aqui discutida é referente à cesta de serviços bancários, que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que, se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências, etc. modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos:

 

“Art. 8º. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:

 

“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.

 

No caso sub judice a instituição financeira inseriu o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário.

Ademais, a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no termo de adesão de Id. 14066462 e, por consequência, a anuência da parte autora para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justo qualquer desconto a título de tarifas com impacto em seu benefício previdenciário. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.

Logo, não restando demonstrado que a parte autora contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.

Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, mantenho a condenação do banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Neste diapasão, dadas às particularidades do caso em comento, o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, eis que suficiente para compensar o dano experimentado e reprimir a prática da instituição financeira, além de estar em consonância com o parâmetro adotado por este Colegiado em casos análogos.

 

III - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801158-40.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2024