Acórdão de 2º Grau

Prescrição 0751433-87.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0751433-87.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Wellington Alves Morais (OAB/PI Nº 13.385) PACIENTE: Dhyenson Ferreira Andrade EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO E FUGIU. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO PENAL. FUGA ANTERIOR À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA/PROCESSUAL IRRELEVANTE PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E A DATA DA RECAPTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória. Além disso, “a aplicação do art. 113 do CP é restrita às hipóteses de evasão do condenado durante a execução definitiva da pena”, e não a provisória. 2. Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que a sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente transitou em julgado para ambas as partes em 19/09/2012, ou seja, após a fuga do apenado. Desse modo, revela-se inapropriado o cálculo da prescrição levando em conta a pena restante, porquanto, consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, o período de prisão provisória/processual do réu é considerado somente para fins de detração penal, e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada. De toda sorte, seja considerando a pena restante (4 anos, 7 meses e 8 dias), seja considerando a pena definitiva aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, em face do disposto no art. 109, III, do Código Penal. 3. O marco inicial a ser observado no caso dos autos é o dia do trânsito em julgado da condenação (19/09/2012), e não a data da fuga (14/02/2010) – como sustentado pelo impetrante -, uma vez que o poder/dever do Estado na execução de uma sanção penal nasce apenas com a decisão definitiva, sem possibilidade de recursos. Assim, não tendo transcorrido, entre o trânsito em julgado da sentença (19/09/2012) e a data da recaptura (13/12/2023), tempo superior a 12 (doze) anos, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão executória e em declaração de extinção da punibilidade do agente. 4. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751433-87.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0751433-87.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Wellington Alves Morais (OAB/PI Nº 13.385)

PACIENTE: Dhyenson Ferreira Andrade



EMENTA



HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO E FUGIU. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO PENAL. FUGA ANTERIOR À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA/PROCESSUAL IRRELEVANTE PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E A DATA DA RECAPTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória. Além disso, “a aplicação do art. 113 do CP é restrita às hipóteses de evasão do condenado durante a execução definitiva da pena”, e não a provisória.
2. Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que a sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente transitou em julgado para ambas as partes em 19/09/2012, ou seja, após a fuga do apenado. Desse modo, revela-se inapropriado o cálculo da prescrição levando em conta a pena restante, porquanto, consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, o período de prisão provisória/processual do réu é considerado somente para fins de detração penal, e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada. De toda sorte, seja considerando a pena restante (4 anos, 7 meses e 8 dias), seja considerando a pena definitiva aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, em face do disposto no art. 109, III, do Código Penal.
3. O marco inicial a ser observado no caso dos autos é o dia do trânsito em julgado da condenação (19/09/2012), e não a data da fuga (14/02/2010) – como sustentado pelo impetrante -, uma vez que o poder/dever do Estado na execução de uma sanção penal nasce apenas com a decisão definitiva, sem possibilidade de recursos. Assim, não tendo transcorrido, entre o trânsito em julgado da sentença (19/09/2012) e a data da recaptura (13/12/2023), tempo superior a 12 (doze) anos, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão executória e em declaração de extinção da punibilidade do agente.
4. Ordem denegada.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.”

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  15 a 22 de março de 2024.


RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wellington Alves Morais, em favor de Dhyenson Ferreira Andrade, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado; que o acusado, após o cumprimento de 08 meses e 22 dias de pena, em uma das saídas temporárias, não retornou ao presídio; que restaram 04 anos, 07 meses e 08 dias de pena a cumprir; que o paciente foi recapturado em 12/12/2023, encontrando-se preso em Marabá/PA; que o prazo prescricional é de 12 anos, conforme art. 113 do CP; que o acusado foi declarado foragido em 14/02/2010, momento em que iniciou a nova contagem da prescrição, regida pelo tempo de pena remanescente; que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 13/02/2022. Requer a concessão da ordem, para declarar-se extinta a punibilidade do paciente, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que determinou a prisão do acusado.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações ao juiz coator.

O magistrado singular anotou que em 23/08/2018, em razão de ter sido evidenciado incorreção no prazo prescricional, expediu-se novo mandado de prisão, com o correto prazo prescricional.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela nova remessa dos autos ao magistrado coator, para que este preste esclarecimentos quanto ao teor da incorreção informada e a fim de que informe se houve a suspensão do prazo prescricional em decorrência da fuga do apenado.



VOTO


 

Como relatado, o impetrante objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em favor do paciente (com fundamento no art. 109, III, c/c o art. 113, ambos do CP1), tendo em vista que este, em 14/02/2010, empreendeu fuga do estabelecimento prisional, quando ainda restavam 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de pena a cumprir, tendo sido recapturado apenas em 13/12/2023, mais de 13 (treze) anos depois.

Pois bem.

Nos termos do art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória. Além disso, “a aplicação do art. 113 do CP é restrita às hipóteses de evasão do condenado durante a execução definitiva da pena2”, e não a provisória.

Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que a sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente transitou em julgado para ambas as partes em 19/09/2012, ou seja, após a fuga do apenado. Desse modo, revela-se inapropriado o cálculo da prescrição levando em conta a pena restante, porquanto, consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, o período de prisão provisória/processual do réu é considerado somente para fins de detração penal, e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada3.

De toda sorte, seja considerando a pena restante (4 anos, 7 meses e 8 dias), seja considerando a pena definitiva aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, em face do disposto no art. 109, III, do Código Penal.

De mais a mais, o marco inicial a ser observado, como anteriormente consignado, é o dia do trânsito em julgado da condenação (19/09/2012), e não a data da fuga (14/02/2010) – como sustentado pelo impetrante -, uma vez que o poder/dever do Estado na execução de uma sanção penal nasce apenas com a decisão definitiva, sem possibilidade de recursos.

Inclusive, conforme informações prestadas pelo magistrado singular e em pesquisa ao SEEU, verifica-se que foi feita a correção do prazo prescricional originalmente calculado a partir da evasão do paciente (ID. 15277129), tendo sido expedido novo mandado de prisão com o correto prazo prescricional (termo final em 18/09/2024).

Assim, não tendo transcorrido, entre o trânsito em julgado da sentença (19/09/2012) e a data da recaptura (13/12/2023), tempo superior a 12 (doze) anos, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão executória e em declaração de extinção da punibilidade do agente.


DISPOSITIVO



Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2 TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.22.223968-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022

3 AgRg no HC n. 490.288/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0751433-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prescrição

Autor

DHYENSON FERREIRA ANDRADE

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

25/03/2024