Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805206-83.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato válido com assinatura do apelado, junto com o comprovante de operação válido. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelada. O apelado ao assinar o contrato tinha ciência da quantidade de parcelas e do valor dos juros. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Honorários 15% (quinze por cento) valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805206-83.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805206-83.2022.8.18.0140

APELANTE: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato válido com assinatura do apelado, junto com o comprovante de operação válido. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2). Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelada. O apelado ao assinar o contrato tinha ciência da quantidade de parcelas e do valor dos juros. 3). No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4). Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Honorários 15% (quinze por cento) valor da condenação.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Honorários 15% (quinze por cento) valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”



            Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível daComarca de Teresina, nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico, em face do RENAN RIBEIRO DA SILVA.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:

Diante do exposto, com fulcro no art. JULGO PROCEDENTE a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC para determinar a instituição financeira ré a readequar o contrato para empréstimo consignado com aplicação de percentual de juros conforme a taxa média do mercado no período da contratação, devendo ainda aplicar os juros e demais encargos praticados em operações desta natureza, devendo eventuais valores pagos a maior serem restituídos à autora de forma simples. Condeno o requerido ainda no pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais)corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ)”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que na “decisão ora recorrida, o magistrado afirma que a modalidade contratada não foi devidamente informada ao apelado. Entretanto, é sinalizado em diversos momentos do instrumento que está sendo contratado um cartão consignado, bem como aponta todas as informações cruciais referente a contratação, os quais sejam parcela única e integral do valor e encargos gerados por falta do pagamento integral”.

Alega que, “na 3º (terceira) página do contrato anexado aos autos, é possível encontrar a proposta de adesão, a qual em seu título indica a modalidade que está sendo contratada, assim como no subitem H do item VIII, e no item IX”.

Argumenta que “resta clara que a decisão foi proferida por equivocadas premissas, uma vez que o banco apelante deixou claro em diversos momentos toda as informações referentes ao contrato apresentado a parte apelada qual a modalidade de consignação estava sendo adquirida. Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado em favor da parte autora o valor de R$ 4.174,72 (quatro mil e cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Caixa Econômica Federal (104), agência nº 728, conta corrente nº 257849, conforme comprovante”.

Alega inexistência de danos morais e onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de danos morais.

Requer que “conheça do presente Recurso de Apelação, ante o cumprimento de todos os preceitos legais para tal, a fim de reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, por todas as razões supra, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “seja feita a readequação de valores de acordo com a Taxa Média do Mercado dos 20 melhores bancos em anexo à Inicial, que seja aplicada a Taxa de juros apresentada como fora devidamente informada no site do Banco Central e que seja aceita a planilha de cálculos em anexo à Inicial”.

Alega que o “autor faz jus sim à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que vem pagando em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, uma vez que ficou cabalmente demonstrado nos presentes autos que o contrato em comento nunca foi contratado. O escopo deste instituto é evitar o enriquecimento sem causa do Requerido”.

Aduz que a “fraude é comprovada com a não apresentação de documentos hábeis para retirar a dúvida sobre o negócio realizado, inexistindo qualquer comprovante de depósito, TED ou Ordem de Pagamento, não sendo demonstrado o recebimento de qualquer valor pela recorrida, ficando evidente a ilegalidade do negócio financeiro realizado em nome da autora”

Requer que “aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo com relação à indenização por danos morais e declarar o direito ao recebimento do indébito dobrado”.

Sem parecer do Ministério Público

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


           Passo ao voto.




 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos da inicial, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a

critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato válido com assinatura do apelado, junto com o comprovante de operação válido. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

O argumento do apelado de que o empréstimo foi feito sem data a ser finalizado, não prevalece porque no contrato ID 11473060 está expresso que o número de parcelas e o valor. Todas as informações referentes a contratação consta no contrato assinado pelo apelado.

A alegação do apelado de juros exorbitantes não deve ser acolhida, pois não foi demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelante junto ao benefício do apelado.

Vejamos o seguinte julgado:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos.  2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença.  3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)


Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelada. O apelado ao assinar o contrato tinha ciência da quantidade de parcelas e do valor dos juros.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.


Vejamos o julgado:


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-
Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(
Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei

 

 

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.

Honorários 15% (quinze por cento) valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805206-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/04/2024