Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800521-47.2023.8.18.0027


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800521-47.2023.8.18.0027 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-47.2023.8.18.0027

APELANTE: ELITE ALVES SILVA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Sentença mantida, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800521-47.2023.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: ELITE ALVES SILVA DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação intentada por Elite Alves Silva de Souza, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que propôs em face do Banco Pan S.A., ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena a apelante nas custas e em honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.

Entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Leva em conta, para tanto, a apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato, além da apresentação de comprovante de transferência bancária em favor da parte autora.

Inconformada, a apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que embora o apelado tenha apresentado cópia do contrato, este não obedece as formalidades insculpidas no preceito legal, considerando que é pessoa analfabeta. Reitera os pedidos de condenação da instituição bancária em danos morais e materiais. Pugna, por fim, pela reforma da sentença e pela procedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato às fls. 02 a 04 Id. 13628085 e o extrato bancário comprovando a disponibilização do valor emprestado na conta da apelante à fl. 01 Id. 13628086. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).


***


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)



Ademais, a simples alegação de analfabetismo, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a perfectibilidade do negócio jurídico, posto que não é uma circunstância que se presume, devendo ser comprovada, sendo a jurisprudência assente neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PACTUAÇÃO NEGADA NA INICIAL - JUNTADA PELO RÉU DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - Se o réu, para provar a contratação negada na inicial, apresenta oportunamente instrumento contratual com a assinatura do autor e este, confrontado com o documento, não impugna a autenticidade da firma, incidem a norma do artigo 411, III, do CPC, segundo a qual "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", bem como a regra do artigo 412 do CPC, pela qual "o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída" - O analfabetismo é circunstância que não se presume, devendo ser provada por quem a alega, mormente se há nos autos documentos assinados pela pessoa que se diz analfabeta - Demonstrada a contratação do empréstimo consignado e não havendo dúvidas quanto ao depósito da quantia mutuada na conta bancária do consumidor, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira a título de pagamento das parcelas do mútuo.

(TJ-MG - AC: 50002283520218130738, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023)


Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao teor do tema 1.059 do STJ, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

 

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0800521-47.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELITE ALVES SILVA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/04/2024