Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818304-14.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dever estabelecido constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STJ. 2. Em matéria de disponibilização de medicamento, o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art.196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimentos terapêuticas comprovados. 3. O STF, no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818304-14.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818304-14.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARLENE FERREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dever estabelecido constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STJ.

2. Em matéria de disponibilização de medicamento, o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art.196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimentos terapêuticas comprovados.

3. O STF, no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARLENE FERREIRA NUNES CINÉSIO, ora apelada.

Na sentença (id.5962045), o douto Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, para confirmar a liminar concedida e determinar ao Estado do Piauí que, no prazo de 48 horas, disponibilizasse 06 (seis) unidades do medicamento DENOSUMABE 60mg, conforme prescrição médica.

Nas suas razões recursais (id.5962065), o Estado apelante pugna pela reforma da sentença, por suposta incompetência do juízo, tendo em vista a necessidade de inclusão da União na lide, conforme julgamento de Repercussão Geral de Tema nº 793 do STF e Enunciado nº 78 do CNJ. Asseverou, ainda, que não há prova de que a autora atende, ao menos, o que é exigido pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106.

Sem contrarrazões.

Ministério Público emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas desprovimento do presente apelo (id.10087182)

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Insurge-se o Estado apelante contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para que o apelante fornecesse o medicamento necessário ao tratamento da doença que acomete a apelada.

Com efeito, a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n. 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.

Quanto à obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos, o STF, no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). - Grifos acrescidos.

Na situação em apreço, o acervo probatório, realmente, demonstra que a apelada é portadora de Discopatia Degenerativa, lesão expansiva sólida neoplásica e tumor de células gigantes, sendo necessário que faça tratamento com o medicamento DENOSUMABE 60 mg, sob o risco de exacerbação do seu quadro, sendo essa a melhor opção terapêutica, segundo a prescrição médica (id.5960961 e 5960962). Além disso, constatou-se, na origem, que a apelada não têm condições financeiras de arcar com as despesas do custeio do referido tratamento (id.5960960).

Destaque-se, ainda, que inexiste obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

Percebe-se, portanto, que se aplica o Tema 793 do STF ao caso, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que essa premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

Nesse sentido, recentes precedentes desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão do medicamento de custo elevado para ser arcado unicamente pelo autor/apelado, sendo então deferida a medida de urgência, confirmada no mérito, para que o Estado do Piauí fornecesse o medicamento. 2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da Republica de 1988. 4 – Foram observados os requisitos fixados no Tema nº 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5 – Quanto à necessidade futura do medicamento prescrito, cabe ao autor renovar os laudos médicos periodicamente. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08054816620218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas de suspensão de tutela provisória, assentou o entendimento de que se deve analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).

De mais a mais, o Ente apelante, nas suas razões recursais, levanta a tese de não preenchimento dos requisitos elencados no Tema 106 do STJ – obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Isto posto, o referido entendimento, firmado em sede de Recursos Repetitivos pela Corte Cidadã, trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consignando que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

No presente caso, o recorrido acostou documentos médicos, demonstrando a imprescindibilidade do uso diário e contínuo dos medicamento prescritos, atestando que a medicação solicitada é adequada para o paciente (id.5960961 e 5960962).

Assim, a concessão do fármaco pleiteado é medida necessária, pois comprovado que o medicamento é o único meio de tratamento eficaz para a paciente.

Sobre o tema, nesse sentido é a jusrisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. INSULINA LANTUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. 1. O artigo 23 da Constituição Federal dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 2. O entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária, e não subsidiária, da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. 3. A jurisprudência pacificou ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de residência do doente, pelo fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das doenças em suas diferentes formas. 4. Tanto o Município quanto o Estado têm o dever constitucional de garantir a vida e a saúde dos seus cidadãos, através da prestação de serviço de saúde, atendimento médico, bem como fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades, podendo o hipossuficiente ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes públicos, solidariamente responsáveis. 5. No caso concreto, a medicação requerida foi incorporada ao SUS para o tratamento da moléstia que acomete a autora. 6. A autora comprovou a sua incapacidade financeira para arcar com o valor do medicamento, assim como foi comprovada a necessidade dos mesmos, de forma contínua, para o seu tratamento. 7. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria do mesmo ente público. Superação do entendimento de que ocorria a confusão patrimonial. Repercussão geral da questão reconhecida pelo STF (Tema nº 1002) no julgamento do RE 1140005. 8. Município que integrou o polo passivo e foi sucumbente, devendo arcar com o pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do verbete sumular nº 145 do TJRJ. 9. Desprovimento dos recursos. 10. Condenação, ex officio, do Município de Angra dos Reis ao pagamento da taxa judiciária. (TJRJ; APL 0004530-04.2021.8.19.0003; Angra dos Reis; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 01/09/2023; Pág. 587)

Por sua vez, necessário registrar que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da universalidade, da isonomia, da igualdade e da separação dos poderes.

Não obstante, mostra-se imprescindível condicionar o fornecimento do medicamento à apresentação de receita médica atualizada pela apelada, a fim de que o fornecimento do fármaco ocorra apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito.

Por fim, questão relativa a reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por um dos entes em decorrência do fornecimento integral de medicamento trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.

Ante o exposto, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, eis que comprovada a necessidade de utilização do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia a qual acomete a apelada.

 

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na integralidade.

Sem honorários advocatícios e custas processuais, eis que não fixados na origem, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Preclusas as vias impugnativas. É com voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0818304-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

MARLENE FERREIRA NUNES

Publicação

02/10/2024