Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762545-87.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de REPETIçÃO DE INDÉBITO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762545-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762545-87.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ALDENORA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de REPETIçÃO DE INDÉBITO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.

2. Recurso provido.



 

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762545-87.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA ALDENORA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Maria Aldenora da Conceição pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em ação ajuizada na 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, na ação de repetição de indébito c/c danos morais em face do Banco Bradesco S.A., ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em indeferir, de plano, a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante, e determinar o recolhimento das custas, sob o entendimento de que, embora requerido o referido benefício, não fora juntada aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência.

Irresignada, a agravante, de início diz aufere mensalmente quantia que a impossibilita de arcar com as despesas processuais, trazendo junto de seu recurso documentos para comprovar sua hipossuficiência e comprovantes de renda.

Aponta que o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural, trazendo, ainda, julgados que demonstram a desnecessidade de miserabilidade do requerente do benefício, bastando que não tenha recursos suficientes ao custeio das despesas processuais.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade de justiça.

Pedido de antecipação de tutela recursal deferido.

É o relatório, substanciado.  



VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento, a fim de cassar decisão proferida em sede de ação de repetição de indébito que denegou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.

Ao se analisar as alegações deduzidas nas razões recursais, percebe-se que assiste razão à agravante, sem dúvida.

Com efeito, tem-se como certo que não deve o magistrado, ao se deparar com um pedido de gratuidade judiciária, denegá-lo de pronto. Mais razoável é que, antes, oportunize ao requerente a comprovação da alegação de que não possui, realmente, condições de suportar o pagamento das despesas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus familiares.

No sentido da assertiva acima, o seguinte aresto desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, a cujas conclusões, na parte que deveras interessa, s.m.j, amolda-se a este caso. Senão, veja-se:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade.

(OMISSIS)

(TJPI. Agravo de instrumento n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014)



Não se deve ignorar que o douto magistrado da causa se tenha valido de entendimento jurisprudencial, por sinal, adotado, também, por este órgão fracionário, para, ainda que com relativo acerto, respaldar-se, dando ênfase às particularidades de aferição da hipossuficiência.

Ainda assim, impunha-se se oportunizar a manifestação da agravante, para, sobretudo, ver-se se ela comprovaria a sua impossibilidade econômica, não importa por quais motivos e se justos ou não. Como não houve essa precaução, tirou-se dela o ensejo de, pelo menos, tentar impedir a precoce extinção do processo, esgarçando-se, irremediavelmente, o direito da parte em ter o mais amplo possível acesso à justiça.

Outra solução, tão ou mais viável do que a atrás exemplificada, seria o pagamento parcelado das despesas iniciais. Por sinal, essa alternativa vem sendo adotada comumente nos nossos mais diversos tribunais, a partir de decisões como estas, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º DO CPC/15. DEFERIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 10 VEZES, COM VISTA A REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO.

Elementos que não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos da recorrente. Possibilidade, contudo, de diferimento do recolhimento das custas processuais, à vista da alegação de impossibilidade financeira momentânea. Inteligência dos artigos 4º, §7º, e 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, e pelo que decorre da previsão dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2265171-22.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020)

 

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0762545-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA ALDENORA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2024