
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0021934-19.2014.8.18.0140.
Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ.
Advogada: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6064).
Apelado: DIOCESE DE CAMPO MAIOR.
Advogada: Nayra Danielle Almeida Riedel (OAB/PI nº. 11450).
Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado).
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO QUE NÃO ENCERRA A EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, que indeferiu a impugnação ao Cumprimento de Sentença, prosseguindo com o feito.
Nas suas razões, a Apelante requer, em síntese a inexequibilidade da sentença, tendo em vista o excesso de execução, requerendo, mais, a condenação nos honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar razões que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, a controvérsia consiste em definir qual o recurso cabível contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença que indeferiu a impugnação ao Cumprimento de Sentença, prosseguindo-se, portanto, com o feito.
Quanto ao ponto principal, depreende-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível, em 1º grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei, tratando-se, pois, de todos os pronunciamentos com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerram a fase cognitiva, nem o processo de execução.
Por conseguinte, se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença, caso contrário, tendo conteúdo decisório, é decisão interlocutória.
Conforme se observa da narrativa dos fatos, a decisão recorrida não tem natureza terminativa ou definitiva, isto é, não se trata de sentença, considerando que a Execução não foi extinta.
Sobre a distinção entre decisão de natureza terminativa/definitiva e interlocutória, bem como quanto ao recurso cabível em cada caso, o CPC determina, in litteris:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
(…).
“Art. 1.015.Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude do STJ, verbis:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)”
Com efeito, a decisão interlocutória desafia o Recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando erro inescusável o manejo da Apelação, nesta contingência, pois manifestamente incabível.
Outrossim, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porquanto inexiste dúvidas acerca do recurso cabível à espécie, de modo que a via eleita mostrou-se equivocada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e DEVOLVAM-SE os autos à ORIGEM, para o prosseguimento da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0021934-19.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuDIOCESE DE CAMPO MAIOR
Publicação20/03/2024