TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800913-97.2017.8.18.0026
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, GUIMARAES & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PORTELA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 8666/93. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO CONTRATADO - PRECEDENTE DO STF - INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo para reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0800913-97.2017.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI e GUIMARÃES & AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Alega que teria instaurado Inquérito Civil Público para investigar a ocorrência de contratação de advogados sem concurso público, pela prefeitura ré, mediante inexibilidade de licitação, sob o argumento de notória especialidade para atuação em objeto específico.
Assevera que o Município réu teria confirmado o fato e justificado a contratação de escritórios de advocacia pelo fundamento de que o serviço encontra-se amparado pela inexigibilidade de licitações.
Entende que restaria verificado que a manutenção da situação de contratação de advogado ou advogados de forma temporária para a prestação de serviços técnicos de Direito a Municipalidade, constitui evidente ofensa ao preceito constitucional que exige a ocupação e exercício de funções públicas se deem em regra por concurso público, já que no caso não havia situação excepcional de serviço temporário ou de vínculo de confiança a admitir a livre nomeação.
A parte autora ingressou com Ação Civil Pública a fim de que seja declarado nulo o contrato administrativo firmado entre os réus nos autos do Processo Administrativo n.º 001/2013, seus aditivos e prorrogações, da Prefeitura Municipal de Jatobá do Piauí/PI, decorrente de inexigibilidade de licitação, pois alheia aos ditames expostos no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93; seja o Município condenado às seguintes obrigações de não fazer e de fazer: a) não mais inexigir regular processo de licitação para contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários), devendo eventual contratação deste serviço, ser levada a efeito por meio de processo licitatório regular, cujo contrato deverá especificar direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional, com o registro no termo de contrato da rescisão antecipada, uma vez realizado o concurso para o provimento dos cargos de procurador Municipal.
GUIMARÃES & AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS contestou, ID 2439787, p. 01/39.
Por sentença, ID 2439803, p. 01/11, o d. Magistrado a quo julgou procedente a Ação Civil Pública, condenando o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI em não mais inexigir o regular processo de licitação para a contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários), devendo eventual contratação desse serviço, ser levada a efeito por meio de processo licitatório regular.
Condenou o segundo requerido, GUIMARÃES & AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, à obrigação de não fazer, consistente em não mais contratar com qualquer dos órgãos públicos da Comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços de advocacia não singulares e específicos.
Declarou nulo, por vício de legalidade, os contratos administrativos firmados entre os réus, bem como seus aditivos, pois alheio aos ditames previstos no art. 25, II, da Lei 8.666/93.
Por fim, julgou extinto o feito, com resolução demérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, GUIMARÃES & AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando a existência de contratação válida, haja vista que foi devidamente precedido de procedimento de dispensa de licitação, eis que o valor do serviço contratado se enquadrar nessa forma de contratação, pugnando, assim, pela reforma da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO contrarrazoou, ID 2439815, p. 01/08, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA, ação originária deste recurso, ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Jatobá do PI e o escritório GUIMARÃES & AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS visando a anulação do Contrato referente ao Processo nº 01/2013, por meio de dispensa de licitação, para prestação de serviços de advocacia naquele Município.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente a Ação Civil Pública, condenando o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI em não mais exigir o regular processo de licitação para a contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial (serviços ordinários), devendo eventual contratação desse serviço, ser levada a efeito por meio de processo licitatório regular.
Condenou o segundo requerido, GUIMARÃES & AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, à obrigação de não fazer, consistente em não mais contratar com qualquer dos órgãos públicos da Comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços de advocacia não singulares e específicos.
Declarou nulo, por vício de legalidade, os contratos administrativos firmados entre os réus, bem como seus aditivos, pois alheio aos ditames previstos no art. 25, II, da Lei 8.666/93.
Irresignado, o escritório réu apelou, pugnando pela reforma da sentença.
Com razão a parte apelante.
Inicialmente, vale dizer que restou incontroversa nos autos a contratação do escritório/apelante pelo Município de Jatobá do Piauí/PI para prestação de serviços advocatícios.
Pois bem, o cerne da questão cinge-se em verificar a inexigibilidade da licitação para contratação do escritório requerido.
A matéria em debate não é nova nesta Corte de Justiça e, inclusive, já foi alvo de várias manifestações e julgados a respeito.
Consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos, o Chefe do Poder Executivo de Jatobá do Piauí contratou o escritório de advocacia GUIMARÃES & AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS com a finalidade de prestarem serviços de assessoria jurídica à Prefeitura.
Neste contexto primeiramente insta salientar que em se tratando de contratação com o Poder Público a regra é que os contratos sejam precedidos de procedimento licitatório, o qual somente será dispensado, dispensável ou inexigível, nos casos expressamente previstos em lei.
Segundo dispõe o art. 74, III, alíneas “c” e “e” da Lei nº 14.133 (Nova Lei de Licitações), a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição e, em especial, para contratação de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de:
Omissis
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresa de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)
c)assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras tributárias;
(...)
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Antes da Nova Lei de Licitações, exigia-se, nos casos de contratação de serviços advocatícios, a singularidade dos serviços prestados pelo advogado, segundo o exposto no inciso II, do art. 25, da antiga Lei nº 8.666/93.
Porém, tal exigência deixou de existir com o advento do novo diploma legal (Lei nº 14.133/21), que prevê a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços técnicos especializados, quando presente, apenas, a circunstância de notória especialização do profissional, a qual, de acordo com o próprio texto normativo (art. 74, § 3º) considera-se “de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Tem-se que, embora sejam os serviços de assessoria jurídica de trato diário e ordinário, possíveis de serem prestados, a princípio, por qualquer profissional habilitado, sua natureza intelectual e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a inexigibilidade de licitação para a contratação, de modo que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações para escolher o melhor profissional.
Cabe destacar ainda que, em se tratando de serviços de advocacia, a própria natureza dos serviços e o seu caráter intuito personae, excluem a possibilidade do certame, quer em função da relação de confiança ínsita à avença, quer em razão da natureza do serviço.
Não obstante tais argumentos anteriormente expostos, tem-se que a contratação de advogado mediante licitação poderia implicar na mercantilização profissional, conduta incompatível com o exercício da advocacia, nos exatos termos do Código de Ética e Disciplina do OAB. Sobre tal incompatibilidade já se manifestou o Col. STF nestes termos:
“considerações sobre a extrema dificuldade de licitação de serviços de advocacia, dada a série de empecilhos que a ética profissional do advogado, em particular - e dos demais profissionais liberais em geral -, veda o que o Estatuto do OAB chama - pelo menos no meu tempo chamava (L. 4.215/63, art. 83)-, de qualquer atitude tendente à 'capitação de clientela'. Se é para oferecer antes um trabalho profissional para que, entre concorrentes, a administração escolha um, seria uma licitação paradoxal: ela começaria pela execução do trabalho. Se for para disputar preço, parece de todo incompatível com as limitações éticas e mesmo legais que a disciplina e a tradição da advocacia trazem para o profissional” ( HC 86198, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00058 EMENT VOL-02282-05 PP-01033).”
Há julgado no sentido de que a contratação direta de empresa especializada/advogado especializado, com a devida declaração de inexigibilidade de licitação, apesar de ser exceção à regra é possível tanto em razão do disposto no art. 13, inciso III e art. 25, inciso II, § 1º do diploma normativo anterior (Lei nº 8.666/93), quanto em razão da novel legislação (Lei nº 14.133/2021) com previsão no art. 6º, inciso XVIII, e c/c o art. 74, III, alíneas “c” e “e”. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE ARAUÁ – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS E, PRINCIPALMENTE, BASEADA NO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - PRECEDENTES DO STF - INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200800549 Nº único: 0001131-61.2019.8.25.0005 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 20/09/2022)
(TJ-SE - AC: 00011316120198250005, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão da modalidade culposa nos atos de improbidade. Embora a ação tenha sido ajuizada antes da alteração legislativa, a retroatividade é prevista de acordo com os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992) para beneficiar os réus. 2. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário o dolo do agente, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. 3. Na espécie, não houve demonstração efetiva de que os réus agiram com intenção de favorecimento ou de burlar o procedimento licitatório e os princípios que norteiam o exercício da Administração Pública, não há que se falar, portanto, em ato de improbidade administrativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO 53998809120208090157, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023)”
Na demanda em questão observa-se que os serviços contratados foram considerados como singulares principalmente em razão do reconhecimento e renome atribuídos ao escritório por parte do Chefe do Executivo Municipal à época, conforme se depreende do documento de ID 2439679, p. 06.
Sendo assim, não se verifica a existência de irregularidade a ensejar o julgamento procedente da demanda, razão pela qual cumpre reformar a sentença ora atacada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de julgar improcedente a demanda.
É como voto.
Teresina, 26/07/2024
0800913-97.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/07/2024