TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-22.2022.8.18.0140
APELANTE: JONATAS CARVALHO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARAUJO MOREIRA LEITE
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JONATAS CARVALHO DUARTE contra sentença exarada, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800179-22.2022.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo apelante contra EQUATORIAL ENERGIA S.A., ora apelada.
Na peça vestibular, sustenta a parte Autora que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome/CPF junto ao Serasa, em decorrência de duas contas de energia elétrica pagas. Aduziu que a empresa Ré incluiu o seu nome no rol de inadimplentes nos dias 22/03/2019 e 22/04/2019 nos valores de R$ 93,28 e R$ 94,42 respectivamente, conforme extrato de inscrição do Serasa. Informou que as contas já estavam pagas desde a data de seu vencimento e solicitou a retirada de seu nome do Serasa.
Afirmou que passados mais de 30 dias após o informe de pagamento, o nome do autor ainda constava no cadastro de proteção ao crédito, estando negativado indevidamente há quase três anos.
No mérito, defende 1) a inversão do ônus da prova, 2) a condenação do Banco no pagamento de danos morais, e, 3) a retirada do seu nome do SPC/SERASA. Enfim, requer a procedência da ação.
Na contestação, o Banco demandado, asseverou pela inexistência de requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova, o exercício regular de direito e a ausência de danos morais. Por último, requer a total improcedência da ação.
Na sentença, o r. Juízo singular, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a serem corrigidos a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de 1% a.m (a contar da citação). Sem condenação em sucumbência recíproca face ao disposto na súmula 326 do STJ. Condenou o requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado(a) do autor correspondente a 15% sobre o valor da causa, atualizado. Custas na forma da lei.
A parte autora interpôs a Apelação Cível em epígrafe pleiteando a reforma parcial da sentença, para majorar a indenização fixada para quinze mil reais (R$ 15.000,00) e os honorários advocatícios estipulado.
O Banco demandado apresentou suas contrarrazões recursais refutando os fundamentos do apelo, requerendo, enfim, a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O cerne deste recurso consiste na análise da possibilidade, ou não, de majoração do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, em razão da condenação imposta à Equatorial por força do reconhecimento da negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Vê-se, na espécie, que a sentença apelada reconheceu que a requerida agiu ilicitamente ao incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente, o que motivou a sua condenação em obrigação de fazer (excluir o nome do cadastro) e de pagar (indenização por danos morais).
A demandada não impugnou as referidas condenações, limitando-se a parte autora a questionar, tão somente, os valores atribuídos à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios fixados na sentença.
Quanto à possibilidade, ou não, de majoração da quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais, merece guarida a pretensão recursal da parte autora.
Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelante no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Neste ponto, merece reforma a sentença recorrida para majorar a indenização por dano moral.
Enfim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, não merece guarida o pedido da parte apelante.
Como relatado, o Banco apelado fora condenado a pagar trezentos reais (R$ 300,00) a título de honorários advocatícios.
Conforme dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários a serem pagos ao advogado da parte vencedora deverão ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
...................................................................
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
.........................................................................................”
Nota-se, na espécie, que apesar de ter havido a condenação na sentença apelada, o d. Magistrado de 1º Grau fixou os honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Inobstante a causa originária não possua complexidade ao ponto de se exigir do advogado especializado conhecimento acerca da matéria discutida, eis que basta subsumir os fatos à norma aplicável à espécie, é de se notar que o Advogado representante da parte autora atuou com razoável grau zelo, na medida em que apresentou “réplica à contestação” e interpôs à apelação ora analisada visando majorar a quantia indenizatória fixada na sentença.
Revela-se, desse modo, razoável a fixação dos honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre a condenação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, majorar a quantia indenizatória fixada a título de dano material para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como fixar os honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0800179-22.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJONATAS CARVALHO DUARTE
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação29/05/2024