TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759245-20.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759245-20.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela (Processo n. 0800617-41.2021.8.18.0089), ajuizada por Raimunda Ferreira Lima, ora agravada, em face de Banco Bradesco S/A, ora agravante. Na exordial da demanda de origem, no quanto basta por ora relatar, a agravada afirmou ser aposentada, moradora de zona rural e com pouca instrução, e que teria sido surpreendida com vários descontos em seu benefício previdenciário, desconhecendo a origem das contratações correspondentes, pelo que pedira fosse o instado a exibir os aludidos contratos, bem como para que fossem declaradas nulas as respectivas avença, além de se lhe reconhecer o direito às indenizações de ordem moral e repetição de indébito.
A decisão recorrida cuidou de deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o agravante suspendesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário do agravado, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária. Daí o recurso em apreço, no qual o agravante, após defender a regularidade de sua interposição, alega, em suma, que a multa pelo descumprimento, nos moldes em que fora fixada, destoaria de sua finalidade legal, por não ser razoável e proporcional. Lembra julgados e dispositivos de lei que aqui seriam aplicáveis e que autorizariam a modificação das astreintes, quando elas se mostrassem excessivas, possibilitando o enriquecimento sem causa da parte à qual favorecessem. Antes disso, reclama que a medida que lhe fora imposta sequer seria justificada, por não ser possível extrair-se das alegações da agravada a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Além de reputar indevida a imposição de crime de desobediência, por ausência de tipificação legal,reclama ser exíguo o prazo de cinco dias, para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, aduzindo que realizaria um número considerável de operações financeiras, de sorte a dificultar o atendimento à referida determinação. Aproveita-se deste recurso, para pedir o prequestionamento dos artigos 412 e 920, do Código Civil, bem como do artigo 497, do Código de Processo Civil. Encerra pedindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso, quando do julgamento de mérito. Antecipação de tutela recursal denegada. Embora regularmente intimada, a agravada deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a multa ou, como se queira, as astreintes decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Estão respaldadas, como se sabe, no art. 537, do CPC, verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso em exame, verifica-se que é suficiente o prazo de verifica-se que é suficiente o prazo de cinco dias para que o agravante diligencie o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa, estando dentro da razoabilidade e do nível de urgência exigidos pela situação. De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC. A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Insurgência da operadora. Presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Autora que perdeu 63 quilos após a cirurgia bariátrica. Não pode ser considerada simplesmente estética cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo. Inocorrência. Prazo reduzido que se justifica diante da preservação da saúde da agravada. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo. Agravante que somente arcará com a multa em caso de descumprimento da obrigação. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada, pois não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI nº 2174021-86.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Martha Helena de Oliveira, julgado em 13.09.2021, publicado em 13.09.2021). Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 03/05/2024
0759245-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA FERREIRA LIMA
Publicação05/05/2024