Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759245-20.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759245-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759245-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759245-20.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela (Processo n. 0800617-41.2021.8.18.0089), ajuizada por Raimunda Ferreira Lima, ora agravada, em face de Banco Bradesco S/A, ora agravante.

Na exordial da demanda de origem, no quanto basta por ora relatar, a agravada afirmou ser aposentada, moradora de zona rural e com pouca instrução, e que teria sido surpreendida com vários descontos em seu benefício previdenciário, desconhecendo a origem das contratações correspondentes, pelo que pedira fosse o instado a exibir os aludidos contratos, bem como para que fossem declaradas nulas as respectivas avença, além de se lhe reconhecer o direito às indenizações de ordem moral e repetição de indébito.

A decisão recorrida cuidou de deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o agravante suspendesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário do agravado, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária.

Daí o recurso em apreço, no qual o agravante, após defender a regularidade de sua interposição, alega, em suma, que a multa pelo descumprimento, nos moldes em que fora fixada, destoaria de sua finalidade legal, por não ser razoável e proporcional. Lembra julgados e dispositivos de lei que aqui seriam aplicáveis e que autorizariam a modificação das astreintes, quando elas se mostrassem excessivas, possibilitando o enriquecimento sem causa da parte à qual favorecessem.

Antes disso, reclama que a medida que lhe fora imposta sequer seria justificada, por não ser possível extrair-se das alegações da agravada a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

Além de reputar indevida a imposição de crime de desobediência, por ausência de tipificação legal,reclama ser exíguo o prazo de cinco dias, para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, aduzindo que realizaria um número considerável de operações financeiras, de sorte a dificultar o atendimento à referida determinação.

Aproveita-se deste recurso, para pedir o prequestionamento dos artigos 412 e 920, do Código Civil, bem como do artigo 497, do Código de Processo Civil. Encerra pedindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso, quando do julgamento de mérito.

Antecipação de tutela recursal denegada.

Embora regularmente intimada, a agravada deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a multa ou, como se queira, as astreintes decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Estão respaldadas, como se sabe, no art. 537, do CPC, verbis:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

No caso em exame, verifica-se que é suficiente o prazo de verifica-se que é suficiente o prazo de cinco dias para que o agravante diligencie o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa, estando dentro da razoabilidade e do nível de urgência exigidos pela situação.

De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.

A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Insurgência da operadora. Presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Autora que perdeu 63 quilos após a cirurgia bariátrica. Não pode ser considerada simplesmente estética cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo. Inocorrência. Prazo reduzido que se justifica diante da preservação da saúde da agravada. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo. Agravante que somente arcará com a multa em caso de descumprimento da obrigação. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada, pois não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI nº 2174021-86.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Martha Helena de Oliveira, julgado em 13.09.2021, publicado em 13.09.2021).

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.





 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0759245-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA FERREIRA LIMA

Publicação

05/05/2024