TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801332-88.2021.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA ELIENE DA COSTA, DENIMARQUES DE SOUSA BARROS, JOSE RAIMUNDO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA ELIENE DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ELEMENTOS/PROVAS QUE EVIDENCIAM A TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO QUE COMPROU A MOTOCICLETA. DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801332-88.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA ELIENE DA COSTA, DENIMARQUES DE SOUSA BARROS, JOSE RAIMUNDO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA ELIENE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS - PI13299-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO em que a parte autora aduz ter realizado a venda de uma motocicleta da marca YAMAHA/YBR, modelo YBR/125E, ano de fabricação/modelo 2000, cor azul, placa LWH3068, RENAVAM 740581066 e Chassi 9C6KE0100Y0008214, a parte requerida e requer a transferência do veículo e das dívidas advindas para seu nome, bem como proceda ao pagamento dos débitos existentes no DETRAN-PI e na Secretaria de Fazenda Estadual, do período de 2011 a 202.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Requerente:
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial a fim de:
a) – Determinar que a parte demandada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, a transferência de titularidade do veículo YAMAHA/YBR, modelo YBR/125E, ano de fabricação/modelo 2000, cor azul, placa LWH3068, RENAVAN 740581066 e Chassi 9C6KE0100Y0008214, para o seu nome, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 10(dez) dias-multa.
b) Afastar o pedido autoral de transferência das dívidas incidentes sobre o veículo a partir de 2011.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
A parte demandada alega em suas razões: sumário fático; dos momentos em que a parte autora foi omissa; transferência do veículo junto ao DETRAN cabe ao comprador; omissão da parte autora em realizar a comunicação de venda. Por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma do julgado para transferir ao requerido todos os débitos relativos ao referido veículo, existentes no DETRAN-PI e na Secretaria de Fazenda Estadual, no período de 2011 a 2022.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso que a parte ré não realizou a transferência motocicleta da marca YAMAHA/YBR, modelo YBR/125E, ano de fabricação/modelo 2000, cor azul, placa LWH3068, RENAVAM 740581066 e Chassi 9C6KE0100Y0008214 no negócio jurídico realizado entre as partes.
Quanto à alegação da parte requerida recorrente que a referida transferência seria de responsabilidade da parte autora, verifica-se que houve a confissão espontânea e não se desincumbiu do dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente e não pelo seu registro no órgão competente.
Dessa forma, com a venda do veículo e sua entrega a terceiro, o negócio jurídico se concretizou e a eventual não comunicação da venda à autoridade de trânsito, não descaracteriza o negócio celebrado.
Diante da documentação constante nos autos não há dúvidas de que houve a compra e venda do veículo entre as partes, não podendo o réu/recorrente se omitir acerca de sua responsabilidade que lhe é atribuída por lei.
Em relação à transferência ao requerido de todos os débitos relativos ao referido veículo, existentes no DETRAN-PI e na Secretaria de Fazenda Estadual, no período de 2011 a 2022, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 ( CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS ( ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
(STJ - AREsp: 369593 RS 2013/0198457-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021)
Neste ínterim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0801332-88.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIA ELIENE DA COSTA
RéuJOSE RAIMUNDO PEREIRA
Publicação15/05/2024