
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000005-75.2001.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FRANCISCA CAVALCANTE CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CAVALCANTE CHAVES em face de sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Castro do Piauí- PI, na Ação de Embargos de Devedor (Proc. 0000005-75.2001.8.18.0045) ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S/A.
No despacho saneador de ID. 0000005-75.2001.8.18.0045, determinei a intimação da parte apelante, Francisca Cavalcante Chaves para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial e manifestar interesse na continuidade do recurso.
Determinada a intimação pessoal da apelante, o oficial de justiça certificou que deixou de intimar a parte, em razão de no endereço indicado no mandado funcionar duas empresas (ID. 1334300100).
Após, foi determinada a intimação através de edital, tendo a autora se quedado inerte durante o decurso do prazo assinalado.
É o breve relatório.
Observa-se, com efeito, que, determinada a intimação da parte apelante, Francisca Cavalcante Chaves para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial e manifestar interesse na continuidade do recurso, a mesma se quedou inerte, deixando de promover as providências requeridas no prazo assinalado por esta relatoria.
Deveras, assim dispõe o art. 321, do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por outro lado, dispõe o art. 330 do mesmo Código:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
(...)
Em face do exposto, extingo o presente recurso, em face da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0000005-75.2001.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFRANCISCA CAVALCANTE CHAVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2024