Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000005-75.2001.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000005-75.2001.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FRANCISCA CAVALCANTE CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CAVALCANTE CHAVES em face de sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Castro do Piauí- PI, na Ação de Embargos de Devedor (Proc. 0000005-75.2001.8.18.0045) ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S/A.

No despacho saneador de ID. 0000005-75.2001.8.18.0045, determinei a intimação da parte apelante, Francisca Cavalcante Chaves para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial e manifestar interesse na continuidade do recurso.

Determinada a intimação pessoal da apelante, o oficial de justiça certificou que deixou de intimar a parte, em razão de no endereço indicado no mandado funcionar duas empresas (ID. 1334300100).

Após, foi determinada a intimação através de edital, tendo a autora se quedado inerte durante o decurso do prazo assinalado.

É o breve relatório.

Observa-se, com efeito, que, determinada a intimação da parte apelante, Francisca Cavalcante Chaves para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial e manifestar interesse na continuidade do recurso, a mesma se quedou inerte, deixando de promover as providências requeridas no prazo assinalado por esta relatoria.

Deveras, assim dispõe o art. 321, do CPC:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Por outro lado, dispõe o art. 330 do mesmo Código:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

(...)

 

Em face do exposto, extingo o presente recurso, em face da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000005-75.2001.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000005-75.2001.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCA CAVALCANTE CHAVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2024