Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802717-62.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Constada a ausência de intimação de advogados das partes para sessão de julgamento, impõe-se acolher os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente, a fim de se anular o julgamento anterior. Precedentes. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802717-62.2020.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0802717-62.2020.8.18.0037 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Amarante / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Embargado: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE

Advogado: Iago Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 15.769)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.. 

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Constada a ausência de intimação de advogados das partes para sessão de julgamento, impõe-se acolher os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente, a fim de se anular o julgamento anterior. Precedentes. 

3. Embargos conhecidos e providos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer DAR PROVIMENTO ao embargos de declaração e, por consequência, DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO embargado, devendo ser procedida a reinclusão do recurso apelatório em nova pauta para julgamento, ressaltando a imperiosa necessidade de intimação de todas as partes cadastradas através de seus respectivos patronos para essa nova sessão, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO em face de acórdão  proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos seguintes termos:


Forte nessas razõesconheço dapresentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO:

I - DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para:

1majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)com incidência de juros de 1% ao mês, desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária  (Súmula 54 do STJ);

2majorar os honorários advocatícios a serem pagos pelo Banco Réu no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

II) Ante a comprovação do repasse do valor do empréstimo através de TED (id. 6037183), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC.

 III – NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU.

  

Em suas razões (Id. Num. 3623156), alega o embargante que foi surpreendida pela publicação do acórdão ora objeto dos embargos, uma vez que não teve a oportunidade de pleitear seu direito à realização de sustentação oral, pois não fora intimado da inclusão do processo em pauta para julgamento do mérito. Assevera que a digitalização dos autos impede a correta análise do feito. Afirma que o recebimento do recurso em duplo efeito restou equivocado. Requer o provimento dos aclaratórios, primordialmente, para anulação do acórdão.

 SEM CONTRARRAZÕES.

 

 

VOTO   

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. 

 

II – MÉRITO

 Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A embargante levanta diversas teses em sua petição aclaratória, mas primordialmente, pugna pela nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação para sessão de julgamento.

 Isto posto, o art. 937 do CPC e o art. 114 do Regimento Interno do TJPI são claros ao afirmarem que requerente e requerido possuem o direito à palavra para sustentarem suas razões, sendo que a publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, com a respectiva intimação dos causídicos para, querendo, sustentarem perante o Tribunal.

 Apesar de estarem cadastrados todos os patronos das partes nesses autos de processo eletrônico, eles não foram regularmente intimados para ciência da sessão de julgamento, os quais poderiam, inclusive, fazer sustentação oral ou gravar vídeo com suas razões, tendo deixado a Secretaria desta de providenciar a necessária intimação das partes para o respectivo julgamento.

 Assim sendo, forçoso reconhecer a existência de vício processual capaz de macular os princípios da publicidade, do devido processo legal e da ampla defesa e, por conseguinte, acarretar a nulidade do acórdão e dos atos processuais posteriores a ele.

 Oportuno, nessa vereda, transcrever os magistérios jurisprudenciais do TJ/GO e do TJ/RJ, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE.

1 – Verificada a ausência de intimação de advogados das partes para sessão de julgamento, impõe-se acolher os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente, a fim de se anular o julgamento anterior.

2 – Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria devidamente analisada e decidida no acórdão.

3 – Constatada a ausência de intimação dos advogados das partes para a sessão de julgamento da apelação cível, impõe-se a nulidade do acórdão e dos atos processuais posteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO CASSADO.

(TJGO – AP 04101174420168090051, Relator: Des. Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:03/03/2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão que decide o agravo proferido na sessão de julgamento realizada em 14/08/2019. Parte autora (agravante) que sustenta a nulidade do julgamento, ante a ausência de intimação do advogado constituído nos autos originários para a data designada da sessão de julgamento.

1. Certidão exarada pela Secretaria que aponta a ausência de intimação do advogado da parte autora (agravada) para a sessão de julgamento ocorrida em 14/08/2019.

2. Em se tratando de agravo contra decisão de tutela de urgência, em que se admite a sustentação oral dos patronos das partes (art. 937, Inciso VIII, do CPC), mostra-se necessária a intimação dos representantes para a sessão de julgamento, sob pena de nulidade.

3. Ausência de intimação do advogado da parte agravada que torna nulo o julgamento do agravo por cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.

4. Embargos que devem ser acolhidos, a fim de se declarar nulo o julgamento do agravo realizado sem a intimação da parte autora (agravada), determinando-se a inclusão do feito em nova pauta de julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

(TJRJ, AI: 00328841920198190000, Relator: Des. JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de julgamento: 25/09/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

 

Por fim, ressalto que se trata de nulidade do julgamento que pode ser levantada em embargos declaratórios, por se tratar de “erro material”, devido ao equívoco da Secretaria desta Câmara Especializada Cível em não proceder a regular intimação das partes para a sessão.

 É o quanto basta.

 

III – DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao embargos de declaração e, por consequência, DECLARO A NULIDADE DO ACÓRDÃO embargado , devendo ser procedida a reinclusão do recurso apelatório em nova pauta para julgamento, ressaltando a imperiosa necessidade de intimação de todas as partes cadastradas através de seus respectivos patronos para essa nova sessão.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0802717-62.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/04/2024