
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0810719-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Abono de Permanência]
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PISO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 485, VIII, DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE.
I. A homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, põe fim ao processo sem resolução de mérito, cabendo a condenação em honorários sucumbenciais à parte que desistiu.
II. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, embora possa ter motivado a desistência, não afasta a aplicação da regra geral da sucumbência, prevista no art. 90 do CPC, devendo os honorários serem suportados pela parte que desistiu da demanda.
III. O princípio da causalidade é critério subsidiário para a condenação em custas e honorários, não podendo sobrepor-se à regra do art. 85 do CPC quando esta for aplicável, sob pena de fragmentação do sistema jurídico.
IV. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação em honorários sucumbenciais conforme determinado pela sentença hostilizada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Em razão de já haverem sido fixados os honorários sucumbenciais em seu percentual máximo, pelo juízo de piso, nos termos do art. 85, § 3°, III, do Código de Processo Civil, deixam de aplicar o disposto no § 11, do mesmo dispositivo, pelo que deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta instância. Em razão da qualidade de pessoa jurídica de Direito Público que ostenta a apelante, sem condenação em custas processuais, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 0810719-03.2020.8.18.0140, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Na instância de origem, o juízo a sentença apelada acolheu o pedido de desistência formulado pela apelante, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. A apelada, em face disso, opôs embargos de declaração, alegando a omissão na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais que deveriam ser suportados pela parte que desistiu.
Em sede de sentença o juízo a quo julgou procedente os embargos, condenando a parte autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 8% (oito por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, conforme o §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Irresignado o apelante interpôs o presente, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença objurgada, determinando-se a exclusão da condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões, alega que a desistência decorreu de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que a ambas beneficiou, de modo que seria mais justo que cada parte arcasse com os honorários de seus próprios advogados, bem como que a parte adversa deu causa à demanda, devendo, por conta do princípio da causalidade, arcar com as despesas processuais.
Instada a manifestar-se, a parte adversa apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença apelada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante exposto no relatório, a sentença apelada acolheu o pedido de desistência formulado pela apelante, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. A apelada, em face disso, opôs embargos de declaração, alegando a omissão na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais que deveriam ser suportados pela parte que desistiu, o que fora determinado pelo juízo de piso, que condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 8% (oito por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, conforme o §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Em seu apelo, requereu a recorrente a exclusão da condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais. Alega, para tanto, que a desistência decorreu de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que a ambas beneficiou, de modo que seria mais justo que cada parte arcasse com os honorários de seus próprios advogados, bem como que a parte adversa deu causa à demanda, devendo, por conta do princípio da causalidade, arcar com as despesas processuais.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, assevera que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação;
Ora, é possível que o demandante, com o processo em curso, desista de continuar a exercer seu direito de ação, requerendo ao juiz, então, que dê por encerrado o processo, mas sem resolver o mérito da causa, o qual, permanecendo sem solução, poderá ser posteriormente trazido a juízo novamente, em outro processo. Manifestada a desistência da ação, este ato da parte será homologado por sentença, encerrando-se o processo sem resolução do mérito.
O apelante, apesar de ter celebrado acordo extrajudicial com o apelado, não o trouxe à homologação, optando, ao invés, por pedir a desistência do processo, com o que concordou o apelado. Assim, o juízo de piso, acertadamente, homologou a desistência, pondo fim ao feito sem resolução de mérito.
O art. 90 do Código de Processo Civil, lado outro, afirma que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada mais fez, o juízo de piso, ao condenar o apelante na verba honorária, que promover a aplicação direta do art. 90 do Código de Processo Civil.
Não se venha argumentar acerca do princípio da causalidade que, como cediço, é critério subsidiário para a condenação em custas e honorários, que só é trazido à baila quando os demais critérios legais são insuficientes para se encontrar aquele que deve suportar os ônus de sucumbência.
Essa aplicação subsidiária do princípio da causalidade não tem a possibilidade de impedir a aplicação da regra geral da sucumbência. Ora, a aplicação do princípio da causalidade em detrimento da regra do art. 85 do Código de Processo Civil fragmenta o sistema jurídico, pois tal princípio não é repetível, justamente porque seu fundamento não se adequa a todos os tipos de ações.
Dessarte, andou bem o juízo de piso quando, julgando os embargos de declaração opostos pelo apelado, condenou o apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo reparo a ser empreendido na sentença hostilizada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Em razão de já haverem sido fixados os honorários sucumbenciais em seu percental máximo, pelo juízo de piso, nos termos do art. 85, § 3°, III, do Código de Processo Civil, deixo de aplicar o disposto no § 11, do mesmo dispositivo, pelo que deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta instância.
Em razão da qualidade de pessoa jurídica de Direito Público que ostenta a apelante, sem condenação em custas processuais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0810719-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/04/2024