TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0754251-17.2021.8.18.0000
AUTOR: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A
REU: LOURIVAL MOURA DE CARVALHO
Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO decisum RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir contradição ou omissão, não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
3. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).
4. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para rejeitá-los, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A, contra Acórdão das Câmaras Reunidas Cíveis, que julgou improcedente a Ação Rescisória n°0754251-17.2021.8.18.0000 por ele proposta, em razão da não ocorrência de alguma das hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, nos termos da seguinte ementa:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. IRRELEVÂNCIA DOS FATOS NOVOS. PROVAS JÁ ANALISADAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOLO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “a prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável. A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário” (AR 5.905/PR).
2. No caso sub examine, entendo que a Autora não conseguiu demonstrar a existência de dolo do Réu, uma vez que este não dificultou a atuação do Autor na produção de provas durante o processamento da ação originária, não tendo a sentença rescindenda se baseado apenas nas alegações do Réu, mas, sim, em laudos periciais produzidos pelo INSS.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “a violação literal de dispositivo legal pressupõe o enfrentamento direto, no acórdão rescindendo, do tema por ela disciplinado. Do contrário, a Ação Rescisória seria utilizada como sucedâneo recursal, destinado a obter a complementação do julgado” (AR 4.635/RJ), o que não ocorreu in casu.
4. Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão foi omisso quanto as nulidades existentes no processo rescidendo; ii) na peça defensiva, à época, constou pedido expresso de realização de perícia; iii) a sentença rescindenda baseou o condenação em documento produzido sem oportunizar o contraditório; iv) ainda que tivesse havido o contraditório, não pode a pensão ser fixada com base em laudo do INSS; v) o dolo se caracteriza pela omissão do requerido quanto a sua recuperação. Por fim, requer o acolhimento do presente recurso para aclarar o julgado e julgar procedente a ação rescisória
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto a ausência de prova pericial no processo de origem, argumentando que tal prova seria essencial para o correto julgamento da demanda. Afirma ainda que o acórdão embargado não analisou a alegação de dolo por parte do embargado.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou sanar omissão” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada.
De início, importante ressaltar que o embargante embasou a presente ação rescisória com alegações de: dolo da parte vencedora, violação manifesta a norma jurídica e prova nova.
Analisando o julgado embargado, observo que ele tratou suficientemente das insurgência apontadas na inicial. Destaco trechos importantes da fundamentação:
(...)
Acontece que a prova nova alegada pela Autora, consistente em fotos e prints obtidos das redes sociais do Réu, não se enquadra no conceito de prova nova previsto no art. 966, VII, do CPC/15, não servindo para demonstrar, por si só, a ausência de incapacidade laboral permanente do Réu.
Ademais, insta ressaltar, neste ponto, que o Autor já havia juntado tais provas nos autos da ação originária quando opôs a sua impugnação ao cumprimento da sentença ora rescindenda.
(...)
No caso sub examine, entendo que a Autora não conseguiu demonstrar a existência de dolo do Réu, uma vez que este não dificultou a atuação do Autor na produção de provas durante o processamento da ação originária, não tendo a sentença rescindenda se baseado apenas nas alegações do Réu, mas, sim, em laudos periciais produzidos pelo INSS.
Por último, quanto à alegação de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15), alegou o Autor que a sentença rescindenda violou o art. 10 do CPC/15, na medida em que utilizou, como fundamento, documento emitido pelo INSS, sem que previamente tivesse sido oportunizado ao Autor contrapô-lo, o que evidenciaria violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Acontece que a Autora não alegou tal questão em nenhum momento processual anterior, não obstante a sua legitimidade para opor embargos declaratórios em face da sentença rescindenda e/ou interpor recurso de apelação, de modo que esse argumento não foi analisado por nenhuma decisão judicial proferida nos autos originária.
É de se reconhecer, portanto, que acórdão analisou suficientemente os argumentos levantados na peça vestibular, notadamente quanto a suposta presença de dolo da parte vencedora, violação manifesta a norma jurídica e prova nova. Restou claro ainda que a autora, ora embargante, não logrou êxito em comprovar a ocorrência das hipóteses autorizadoras para a rescisão do julgado.
Portanto, nota-se a ausência de contradição, assim como a intenção dos Embargantes é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva e Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0754251-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
RéuLOURIVAL MOURA DE CARVALHO
Publicação06/06/2024