TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760206-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
AGRAVADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o exequente alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não tendo o agravante impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI, 3 a 10 de maio de 2024. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS - PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0800698-92.2021.8.18.0055), proposto por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. Na decisão agravada (id. 13122852), o magistrado da causa julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante, determinando o cumprimento da obrigação. Nas razões recursais (id. 13122850), alega o agravante que há inequívoco excesso de execução, argumentando que os valores cobrados são superiores aos estabelecidos na decisão executada. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 13128672. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Em seguida, o agravado apresentou manifestação (id. 13751620) suscitando a perda do objeto do recurso, diante da prolação de sentença no processo de origem. Sem opinativo do parquet. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. II. FUNDAMENTOS O caso versa sobre rejeição de impugnação ao cumprimento e sentença, na qual se alegou excesso de execução. De início, rejeita-se a alegação de perda do objeto do recurso, tendo em vista que a “sentença” acostada aos autos (id. 13751621) pelo agravado se trata, na verdade, da própria decisão ora agravada – que rejeitou a impugnação. Logo, ao contrário do que alega o agravado, não houve superveniência de sentença extintiva do feito de origem. Em relação ao pleito recursal, observa-se que o agravante alega excesso de execução, entretanto, sequer junta aos autos planilha de cálculo que reputa correta. Sobre o tema, o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o exequente alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Portanto, não tendo o agravante, como dito, impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução. Inclusive, o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, em se tratando de alegação de excesso de execução, “cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica”, como no presente caso. Vejamos precedente: TJPI. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “Não havendo impugnação por parte da requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial”. III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor”, alegando que: “A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). V. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento. VI. Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença VII. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0000129-18.2016.8.18.0050. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. 6ª Câmara de Direito Púbico. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 23/07/2022) DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 10/05/2024
0760206-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProtesto de Crédito Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RéuSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024