Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801504-48.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/POSSUIDOR DIRETO PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801504-48.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801504-48.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIEL SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TERESA MARIA NUNES SOUSA

RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/POSSUIDOR DIRETO PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação ajuizada por ANTONIEL SOARES DA SILVA objetivando que o réu seja obrigado a pagar sua quota parte (50 %) do IPVA desde a celebração da alienação fiduciária referente aos anos de referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.

Visa o recurso a reforma total da sentença (id 11918469) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida a restituir 50% do IPVA pago pela parte autora, perfazendo o valor de 6.018,22 (seis mil, dezoito reais e vinte dois centavos), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a citação.

Em suas razões (id 11918471), aduz o recorrente, preliminarmente,   a necessidade de suspensão do presente processo  até a decisão final do Recurso Extraordinário (RE) 1355870, Tema 1.153. No mérito, requer a reforma da sentença e, por fim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida (id 11918477) pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, registra-se que o contrato de alienação fiduciária é um negócio jurídico em que tem como finalidade a garantia do débito objeto do contrato principal, que no caso em questão, é o veículo como garantidor do débito contraído pelo seu efetivo proprietário, que no caso é o autor, devedor fiduciário.

Desse modo, o credor fiduciário possui apenas o domínio resolúvel do bem, podendo somente tomar o domínio do bem em caso de inadimplemento do devedor fiduciário, no caso o autor.

Desse modo, constata-se que o bem é de propriedade do autor e é objeto de garantia do contrato de alienação fiduciária. Assim, por ser seu proprietário, o responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é o autor.

Ademais, a solidariedade da dívida tributária reconhecida pelo STJ no Resp nº 1.344.288/MG é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário de direito (posto ser uma propriedade resolúvel), no caso, o banco financiador, nas hipóteses em que o devedor fiduciário fique inadimplente.

Frise-se, por oportuno, que não implica dizer que a obrigação de recolher o tributo é originalmente da instituição financeira, situação que daria ensejo a uma ação de regresso pelo devedor fiduciante.

Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, conforme previsão do art. 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

TERESINA-PI, datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801504-48.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIEL SOARES DA SILVA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

01/09/2024