TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801504-48.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIEL SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TERESA MARIA NUNES SOUSA
RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/POSSUIDOR DIRETO PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIEL SOARES DA SILVA objetivando que o réu seja obrigado a pagar sua quota parte (50 %) do IPVA desde a celebração da alienação fiduciária referente aos anos de referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 11918469) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida a restituir 50% do IPVA pago pela parte autora, perfazendo o valor de 6.018,22 (seis mil, dezoito reais e vinte dois centavos), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a citação.
Em suas razões (id 11918471), aduz o recorrente, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente processo até a decisão final do Recurso Extraordinário (RE) 1355870, Tema 1.153. No mérito, requer a reforma da sentença e, por fim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida (id 11918477) pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, registra-se que o contrato de alienação fiduciária é um negócio jurídico em que tem como finalidade a garantia do débito objeto do contrato principal, que no caso em questão, é o veículo como garantidor do débito contraído pelo seu efetivo proprietário, que no caso é o autor, devedor fiduciário.
Desse modo, o credor fiduciário possui apenas o domínio resolúvel do bem, podendo somente tomar o domínio do bem em caso de inadimplemento do devedor fiduciário, no caso o autor.
Desse modo, constata-se que o bem é de propriedade do autor e é objeto de garantia do contrato de alienação fiduciária. Assim, por ser seu proprietário, o responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é o autor.
Ademais, a solidariedade da dívida tributária reconhecida pelo STJ no Resp nº 1.344.288/MG é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário de direito (posto ser uma propriedade resolúvel), no caso, o banco financiador, nas hipóteses em que o devedor fiduciário fique inadimplente.
Frise-se, por oportuno, que não implica dizer que a obrigação de recolher o tributo é originalmente da instituição financeira, situação que daria ensejo a uma ação de regresso pelo devedor fiduciante.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, conforme previsão do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
0801504-48.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIEL SOARES DA SILVA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação01/09/2024