TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802627-96.2022.8.18.0065
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do APELANTE/APELADO: WILSON SALES BELCHIOR
APELANTE/APELADO: ANTONIO MIGUEL VIEIRA
Advogado(s) do APELANTE/APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
5. Quantum indenizatório devidamente arbitrado.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas pelo ANTONIO MIGUEL VIEIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo primeiro em face do segundo, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 13091852):
“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte autora, ora primeira apelante, requer a reforma parcial da sentença de primeiro grau para que seja majorado o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais (ID 13091855).
Contrarrazoando o recurso apelatório da parte autora, a instituição financeira requer o improvimento do mesmo, bem como a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios (ID 13091863).
A instituição financeira também apresentou recurso de apelação, aduzindo, em síntese; i) o exercício regular de um direito; ii) a legítima contratação, visto que o contrato foi devidamente pago; iii) a ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório; iv) a ausência de cobrança indevida. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja esse o entendimento, requer o afastamento ou a redução da condenação em danos morais, bem como o pagamento dos danos materiais na forma simples (ID 13091859).
Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada requereu a manutenção integral da sentença (ID 13092222).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
2. MÉRITO
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora segunda apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, visto que os documentos anexados pela instituição financeira no intuito de comprovar a transferência bancária para a conta da parte autora, trata-se de mera imagem, incapaz de comprovar o alegado.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma, também, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Logo, o recurso apelatório da instituição financeira não prospera.
Quanto ao recurso de apelação da parte autora, entendo que o mesmo deve ser acolhido, pois o valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho que o valor arbitrado em primeiro grau é suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Destarte, sem maiores delongas, os recursos não merecem prosperar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTOS, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de que os mesmos já foram arbitrados no percentual máximo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTOS, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de que os mesmos já foram arbitrados no percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802627-96.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO MIGUEL VIEIRA
Publicação24/04/2024