TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758146-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Benefício concedido
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758146-49.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0758146-49.2022.8.18.0000), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS REIS SANTOS, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO Ordinária nº 0800891420228180140.
Na decisão agravada, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, alega a agravante que o juízo de origem não lhe oportunizou fazer prova da sua hipossuficiência. Afirma que não tem condições de suportar as custas processuais. Requer a gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática, foi indeferida a isenção de custas.
O agravado não foi encontrado conforme aviso de recebimento juntado no id 13672568.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
Conheço do recurso, já que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, verifico que este requisito não se mostra configurado no caso concreto.
Com efeito, a Lei nº 1.060/50 preceitua que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser a regra aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
Compulsando-se os autos de origem, infere-se que o Magistrado a quo proferiu despacho (id nº 8386174 – pág. 23/5), determinando que a agravante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua necessidade para fins da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, através de documentos, tais como: contracheque, 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda e/ou carteira de trabalho atualizados, sob pena de indeferimento do pedido.
Devidamente intimada, a agravante não cumpriu a aludida decisão, uma vez que juntou, apenas, a declaração da situação do IRPF do ano de 2022 (id nº 8386174 – pág. 15).
Nesse contexto, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da Justiça gratuita. No mesmo sentido dos autos, segue precedente, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO NÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo juízo, bem como não sendo prestada a necessária justificativa para o descumprimento, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto não configurada a hipossuficiência. Faculdade do juízo de exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, porquanto relativa a presunção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, AI nº. 0081314-02.2019.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUSA, julgamento: 28/01/2020).
Além do mais, desde a decisão monocrática que indeferiu o benefício, a recorrente não trouxe documentos nem fez prova da alteração de sua condição que possa justificar a concessão do benefício.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, conheço do recurso para negar-lhe provimento e denegar o pedido de justiça gratuita, mas mantenho a faculdade de parcelar o seu valor em até 6 (seis) vezes.
Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de origem desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Teresina, 11/04/2024
0758146-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS REIS SANTOS
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação11/04/2024