TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801421-09.2022.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: COSMO ALCIR DOS SANTOS ROCHA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso inominado proposto por MARIA DO SOCORRO FEITOSA contra sentença que julgou seus pedidos improcedentes. (ID 12360189). O recorrente pede a procedência da ação, uma vez que a ré não está cobrando o valor real do débito existente e está entregando os boletos com atrasos, o que consequentemente causa o atraso no pagamento deles. (ID 12360199) Contrarrazões se limitam a debater os argumentos do RI da recorrente. (ID 12360198) É o relatório sucinto. |
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
II. DO MÉRITO:
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que as cobranças novembro/2020 até junho/2022 não estão corretas e que a empresa recorrida está atrasando na entrega dos boletos.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação.
Há demonstração de elementos que comprovem que realmente é necessário o refaturamento das faturas de novembro/2020 até junho/2022.
Assim, deve a recorrente realizar o refaturamento do consumo de novembro/2020 até junho/2022 nos moldes da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Neste passo, entendo que deve ser procedido o refaturamento de novembro/2020 até junho/2022.
É o voto.
IV- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para DAR-LHE parcial provimento para:
proceder refaturamento faturas de novembro/2020 até junho/2022.
Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801421-09.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO FEITOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024