Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800193-15.2019.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA. COBRANÇA EXCESSIVA POR SUPOSTO DEFEITO NO HIDRÔMETRO. DIFERENÇA EXCESSIVA DE CONSUMO NO PERÍODO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800193-15.2019.8.18.0171 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800193-15.2019.8.18.0171

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRENTE: JURANDIR MARTINS NUNES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

 

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ERASMO LIMA BEZERRA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA. COBRANÇA EXCESSIVA POR SUPOSTO DEFEITO NO HIDRÔMETRO. DIFERENÇA EXCESSIVA DE CONSUMO NO PERÍODO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800193-15.2019.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: JURANDIR MARTINS NUNES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ERASMO LIMA BEZERRA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega: que vem sendo cobrado em valores excessivos e que não correspondem ao consumo real; que fez reclamação contra a Requerida junto ao PROCON para a substituição do hidrômetro, mas não foi atendido. Por fim requereu: que a Requerida não realizasse a interrupção do fornecimento de água; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou faturas do ano de 2019 com valores que considera excessivos.

A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que não se observa discrepância no consumo do Autor, vez que é registrado um consumo relativamente regular durante o ano; que não foi constatada nenhuma irregularidade no imóvel do Autor; que não houve cobrança indevida; que não praticou ato ilícito. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou histórico de consumo do Autor no período de 2010 a 2020.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Da análise dos autos, tenho que o autor não juntou provas ou demais documentos que pudessem evidenciar o seu direito, uma vez que afirmou que o consumo de água não está sendo realizado corretamente, sendo cobrado valores exorbitantes, deveria ao menos trazer a prova nesse sentido.

Outrossim, não existe grande divergência de consumo entre as faturas coligidas nos autos (Id 12181797 e Id 12181821), até porque percebe-se que a média de utilização em metros cúbicos da unidade consumidora é regular e varia entre 10 a 25/26 m³.

E mesmo com o comparativo do consumo de água do ano de 2019 e 2020, observo que não há discrepância nas cobranças, posto que, em alguns meses em que a fatura veio mais cara consta um parcelamento de débito realizado pela parte autora.

Quanto à alegação de que houve descumprimento do acordo na seara extrajudicial entre a parte autora e a requerida, junto ao Procon, observo que também não foi juntado tal documento. Consta nos autos apenas a notificação da reclamação realizada pelo autor que foi direcionada à parte requerida.

Tenho que a conduta realizada da requerida não passou de mero exercício regular de um direito cobrando apenas o que foi devido, não ocorrendo ato ilícito, nos termos do art. 188, do Código Civil.

Ademais, compulsando os autos, verifico que o autor deixou de demonstrar um prejuízo material ou algum indício de que tenha sofrido dano grave à sua honra ou abalo psicológico tal que mereça reparação moral.

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o rito da Lei 9.099/1995..


Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado no qual reitera os termos da inicial e afirma que as provas dos autos são suficientes para demonstrar as alegações da inicial. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800193-15.2019.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JURANDIR MARTINS NUNES

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

10/05/2024