Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800482-57.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800482-57.2023.8.18.0057 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800482-57.2023.8.18.0057

RECORRENTE: FURTUNATA DA CONCEICAO RODRIGUES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LAURINDA KELLY DE SOUSA CARVALHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E Improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800482-57.2023.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: FURTUNATA DA CONCEICAO RODRIGUES E SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAURINDA KELLY DE SOUSA CARVALHO - PI20895-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que REJEITOU OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões: do resumo da demanda; dos fatos; da nulidade do negócio jurídico; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.


Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, o banco demandado comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800482-57.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FURTUNATA DA CONCEICAO RODRIGUES E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/05/2024