Acórdão de 2º Grau

Anulação 0802369-49.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DESPACHO GENÉRICO. PROCURAÇÕES E COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA ANEXADOS AOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802369-49.2020.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802369-49.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ERICA WILLIAMS DE MOREIRA LIMA, LAIS CRISTINA NOLETO DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DESPACHO GENÉRICO. PROCURAÇÕES E COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA ANEXADOS AOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802369-49.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ERICA WILLIAMS DE MOREIRA LIMA, LAIS CRISTINA NOLETO DOS REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERICA WILLIAMS DE MOREIRA LIMA e LAIS CRISTINA NOLETO DOS REIS em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC (ID 7112437).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando que a petição inicial preencheu os pressupostos de desenvolvimento da demanda e requereu, por fim, a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos (ID 7112448).

É o que importa relatar.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, por entender estar ausente documento que entendeu indispensável à propositura da demanda.

Porém, tenho que não seja o caso dos autos, isso porque, verifico que as autoras procederam no atendimento a legislação, juntando e indicando as informações necessárias para o deslinde do feito.

Da leitura da inicial, percebe-se que as autoras forneceram seus nomes e sobrenomes, nacionalidades, estados civis, profissões, números de CPF, endereços residenciais e seus domicílios, endereços eletrônicos, bem como a qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.

O artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, junto a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Conclui-se desta forma que a petição inicial encontra-se devidamente preenchida e que o despacho proferido pelo juízo a quo sequer especificou quais documentos entendia necessários ao deslinde da controvérsia e que não constasse nos documentos juntados pelas autoras.

Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL -DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CASSAÇÃO. 1. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da sumula em 26/04/2019)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR - CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO -- O comprovante de residência em nome da parte autora e a via original da declaração de endereço colacionada aos autos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.- Presumem-se verdadeiros os documentos e informações trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los. (TJMG Apelação Cível 1.0693.17.011933-5/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2018, publicação da súmula em 17/12/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO O POSSUI, COLACIONANDO AOS AUTOS DOCUMENTO ASSINADO POR PESSOA COM QUEM RESIDE, DECLARANDO SEU ENDEREÇO. 1.Inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319§ 3ºCPC/15. 2.Formalismo exacerbado. 3.Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116082720188190206, Relator: Des (a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Nesse sentido, por ser plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, deve ser anulada a sentença, a fim de se dar prosseguimento ao feito.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.

                É como voto.

               Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0802369-49.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

ERICA WILLIAMS DE MOREIRA LIMA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

10/07/2024