Acórdão de 2º Grau

Empreitada 0801183-28.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. VALOR CORRETO DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801183-28.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801183-28.2022.8.18.0162

RECORRENTE: CELMA ROLDAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLA LUANA DA SILVA SANTOS

RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. VALOR CORRETO DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801183-28.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: CELMA ROLDAO DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA LUANA DA SILVA SANTOS - PI18603-A

RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que celebrou contrato com a Requerida para construção de uma casa no valor de R$ 85.000,00; que a Requerida não entregou o imóvel no tempo previsto em contrato; que requereu a rescisão contratual e que a empresa Ré não devolveu toda a quantia paga pela autora. Por esta razão, requereu: a rescisão contratual por culpa exclusiva da vítima; a restituição da quantia paga e os benefícios da justiça gratuita.


Em Contestação, a Requerida aduziu: que não houve atraso na entrega do imóvel; que o prazo da entrega da obra é contado a partir da liberação do alvará de construção; que realizou um acordo extrajudicial para devolver a quantia paga e que o pedido de condenação por dano moral deve ser prontamente indeferido.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da petição inicial é no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme id nº 26533878, página 3 e que o presente feito deve ser extinto, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais, pois a análise do caso concreto depende da apreciação do contrato celebrado entre as partes, cujo valor total supera, com dito, o limite previsto no artigo 3º, I, da Lei nº. 9.099/95, de quarenta salários mínimos. Ante o exposto, pelas razões acima mencionadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 3º, inciso I, c/c 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que o Juizado Especial é competente para julgar a demanda e no que diz respeito ao valor da causa, se deve levar em consideração o proveito econômico pretendido pela requerente.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801183-28.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empreitada

Autor

CELMA ROLDAO DE CARVALHO

Réu

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Publicação

10/05/2024