TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802327-56.2021.8.18.0167
RECORRENTE: SAMARA RODRIGUES CUNHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
RECORRIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, BERNARDO BUOSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA ADIMPLEMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802327-56.2021.8.18.0167
RECORRENTE: SAMARA RODRIGUES CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A
RECORRIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES alegando o demandante que houvera quitado a parcela junto à instituição financeira através de boleto emitido após contato por aplicativo de mensagens.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, in verbis: “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC”.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da responsabilidade das recorridas pelos danos morais e materiais ocasionado; do dano material; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em sua origem, denota-se que a parte autora possuía financiamento junto à Instituição Bancaria Recorrida, buscando a segunda via da parcela abril de 2021, o que fez mediante conversas através do aplicativo WhatsApp, dialogando com aqueles que acreditava que fossem prepostos da instituição financeira. Na oportunidade, a parte autora forneceu dados pessoais, valor e vencimento da parcela a ser paga, tendo os falsos prepostos do banco lhe enviado boleto para quitação.
De início, esclarece que a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, depende da verificação de verossimilhança mínima nas alegações trazidas pelo autor quanto à falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu.
A relação é de consumo e que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente da comprovação da culpa, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, somente afastado o dever de indenizar quando demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, observa-se que o autor não teve a devida cautela no pagamento, o que o levou a ser vítima de boleto falso, derivado exclusivo de terceiro, sem qualquer ingerência da ré ou falha na prestação de serviços.
Nota-se que apesar de o boleto constar como beneficiário "Banco GM S.A.”, no recibo de pagamento consta "PAGSEGURO INTERNET S.A.". Neste ponto, não foi carreada aos autos prova mínima de que o autor teria entrado, de fato, no whatsapp oficial do banco réu ou que tenha acessado o site do banco ou outro meio oficial para obter o boleto bancário, ônus que o autor não se desincumbiu.
A respeito disto, cabe salientar que é fato incontroverso que a presente lide trata de caso de fraude de terceiro. Desta forma, ainda que fosse reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, dado que se enquadra nos moldes do art. 14 do CDC, esta não é absoluta, podendo ser excluída conforme as hipóteses do § 3ºdo art. mencionado:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não havendo prova por parte do autor no sentido de demonstrar que teria sido alvo de fraude através do sítio eletrônico da ré, não há como responsabilizá-la, conforme previsão do art. 14, § 3º, II do CDC. Este é o entendimento dos tribunais pátrios:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR AFASTADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DADOS FORNECIDOS NO PREENCHIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003573-39.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2021)
(TJ-PR - RI: 00035733920208160191 Curitiba 0003573-39.2020.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021)
FRAUDE DE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR AFASTADA. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS POR WHATSAPP AO FALSÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10037862820218260510 SP 1003786-28.2021.8.26.0510, Relator: Alexandre Dalberto Barbosa, Data de Julgamento: 28/07/2022, Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)
Assim, reconhecida a inexistência de nexo causal entre o dano experimentado pela autora e conduta ou fato praticado pelo réu, bem como a ausência de responsabilidade da ré por descaracterização de fortuito interno, a sentença combatida deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, a exigibilidade da condenação deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 13/05/2024
0802327-56.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorSAMARA RODRIGUES CUNHA
RéuGMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação13/05/2024