TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802333-64.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, promovida em face do BANCO CETELEM S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 12878526):
“Ante ao exposto e o que mais dos autos consta, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência.
Condeno a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. “Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé ”. ( REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja cobrança ficará suspensa, enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da Justiça Gratuita.”
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé (ID 12878528).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 12878533).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência, e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
A litispendência ou a coisa julgada pressupõem a reprodução de ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade, ou seja, as ações devem possuir mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme expressamente previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 337. (…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Como bem observado pelo Juízo singular, a parte apelada ajuizou a ação nº 0802335-34.2022.8.18.0026, distribuída em 12/04/2022, idêntica a esta.
Verifico que não há pedido de desistência na presente ação.
Assim sendo, uma vez que as demandas são idênticas, a extinção da presente ação sem resolução do mérito por litispendência é medida impositiva.
Acerca da questão, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Na forma do art. 337 do vigente Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§ 1º), entendendo-se que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). 2. No caso concreto, a identidade dos elementos do feito com ação anulatória anterior não transitada em julgado impõe o reconhecimento da litispendência, na forma do § 3º, do art. 337, do CPC. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 70077795078, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 10-07-2018)” (Destaquei)
O comportamento da parte autora/apelante na esfera processual realmente configura grave falta capaz de gerar a condenação por litigância de má-fé, pois ao ajuizar demanda idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, se vale do processo para conseguir objetivo ilegal e procede de modo temerário, pondo em risco o princípio do juiz natural e o devido processo legal, a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil pela subsunção da conduta ao artigo 80, III e V, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, abaixo transcrevo jurisprudência, que, em caso análogo, reconheceu a má-fé da parte, senão vejamos:
“LITISPENDÊNCIA. Ocorrência. Repetição de ação anteriormente ajuizada. Pretensão a declaração de inexistência de dívida – Mesmas partes, mesmo contrato de cartão de crédito, mesmo valor Inteligência do disposto no § 3º do art. 337 do Cód. de Proc. Civil Julgamento de improcedência alterado. Extinção do processo, de ofício, com base no disposto no inciso V do art. 485 do Cód. de Proc. Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Configuração Ajuizamento de segunda ação em litispendência porque baseadas nos mesmos fatos e contendo os mesmos pedidos - Dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para lograr objetivo ilegal e resistência injustificada resistência ao seu andamento e procedimento temerário. Cabimento de imposição de pena Inteligência do disposto nos incisos I, II, III. IV e V do art. 80 e do art. 81, ambos do Cód. de Proc. Civil. Apelação improvida. (Apelação n 1002461-17.2020.8.26.0554, Relator(a): José Tarciso Beraldo, Comarca: Santo André, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2020).” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802333-64.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/04/2024