Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800570-36.2021.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO VÁLIDA. PROPOSTA DE ADESÃO DE SEGURO NÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800570-36.2021.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800570-36.2021.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: GISELA BEATRIZ COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO VÁLIDA. PROPOSTA DE ADESÃO DE SEGURO NÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte narra que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requerer, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Após a instrução processual sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 8301763, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência:

1 – Condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 19.920,44 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) da repetição em dobro do valor do que foi pago indevidamente, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal;

2 – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese que seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 8301766.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constata – se que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende – se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0800570-36.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GISELA BEATRIZ COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA

Publicação

14/05/2024