TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802112-80.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA PAULA FEITOSA SANTOS, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TELA DE COMPUTADOR COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO. PROVA FRÁGIL. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802112-80.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: MARIA PAULA FEITOSA SANTOS, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a Autora alega estar sendo cobrada indevidamente, pela Requerida, por valores decorrentes de negócio jurídico desconhecido por ela. Aduz prática abusiva da Requerida pelas inúmeras cobranças de dívida inexistente. Por esta razão, a Autora requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alega: autenticidade das provas acostadas aos autos; falta de provas mínimas necessárias; existência da dívida; danos morais e materiais inexistentes; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) A promovente informa que no início de 2017 prestou vestibular na Faculdade ora requerida, ocasião em que logrou êxito no certame, chegou a comparecer à sede de tal Instituição de Ensino Superior com o fito de fazer sua matrícula, todavia, não celebrou o necessário contrato de prestação de serviços Educacionais para se tornar discente da Faculdade em apreço, conforme demonstrado em anexo.
A parte promovida não colaciona nos autos o contrato estabelecido entre as partes.
Alega a parte promovida que a juntada de fichas financeiras por meio de tela comprova a pactuação das partes. Este juízo entende que tal meio de comprovação se resume a telas de computador, que segundo jurisprudência/precedente do STJ, não servem como meio probatório.
(...) Entendo que a situação vivenciada pela autora em ser cobrada por valores indevidos é apta a causar abalos à moral da pessoa. A requerente sofre com a ameaça e efetivação de inscrição nos cadastros de restrição de créditos.
(...) Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido da inicial, para:
a) Confirmar a liminar deferida no ID de nº 19272483, bem como excluir o nome da autora do Cadastro de Proteção ao Crédito, declarando inexistente o débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor da parte Requerente, limitados ao valor da causa;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. (...)”
Em suas razões, a Recorrente aduz: ausência de falha na prestação do serviço; boa-fé; inexistência de fato ensejador de danos morais; e impugnação ao quantum indenizatório estabelecido na sentença a quo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
0802112-80.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuMARIA PAULA FEITOSA SANTOS
Publicação18/06/2024