TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-51.2022.8.18.0140
APELANTE: JOSUE BORGES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - No caso de férias ou licenças não gozadas, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser considerada como base de cálculo da indenização a última remuneração (subsídio) percebida pelo servidor público (civil ou militar). Precedentes – STJ e TJPI.
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos aclaratórios para, imprimindo efeitos infringentes, determinar que a base de cálculo para a indenização relativa a licenças e férias não gozadas seja a última remuneração percebida pelo ora embargante quando em atividade. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o embargante restou vencedor, além do que inaplicável a regra do art. 85, §11, do CPC em sede de embargos de declaração (Tese nº 8 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses - “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”), na forma do voto do Relator.
Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSUÉ BORGES DE AMORIM em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800093-51.2022.8.18.0140 então interposta pelo ora embargante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, cujo teor da ementa destaco a seguir (Id. 13341951):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800093-51.2022.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas licenças especiais não gozadas.
II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “b)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento apenas das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 25 ( vinte e cinco) períodos de férias não gozados: 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2015, 2016, 2017 conforme certidão de ID 23147035, e licença especial, referentes aos períodos: decênio 1985/1995 e decênio 1995/2005, conforme certidão de ID 23147035, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC”.
IV. Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERAR O ÚLTIMO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE; DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL (ABONO FÉRIAS); DA NÃO APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”, requerendo: “d) Que seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo, reconhecendo o não pagamento do terço constitucional em favor do recorrente, uma vez que não houve o pagamento de todos os terços constitucional (abono férias), confirmando os prejuízos suportados pelo recorrente bem como o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí; e) Cumulativamente, que seja reformada a sentença a quo, retirando a condenação do autor/apelante em honorários de sucumbência, tendo em vista a reforma da decisão e, ainda, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência”.
V. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR PELO ESTADO DO PIAUÍ; 3.1 - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 4.1 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO-GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO-CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO EM FACE DE NÃO HAVER QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE OBJEÇÃO DE GOZO”.
VI. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
VII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VIII. O montante devido a título da indenização por férias e licenças não gozadas deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente (STJ. RMS n. 31.157/PB).
IX. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
X. Quanto ao alegado pagamento do valor referente ao terço constitucional referente às férias, considerando que cabe ao Ente Público, no caso, a prova do alegado fato extintivo do direito do Servidor, entendo pela procedência em parte do Apelo do Servidor/Autor exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos (Id 10487620 – Págs. 1 à 90).
XI. Apelos conhecidos e parcialmente provido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-51.2022.8.18.0140; RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023) – grifou-se.
Em suas razões (Id. 14020897), o embargante aponta omissão no acórdão, por não ter sido considerado, quando do respectivo julgamento, entendimento pacífico dos tribunais (inclusive das Cortes Superiores) no sentido de que a indenização relativa a férias e licenças não gozadas deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor antes da sua aposentadoria. Ressalta que o acórdão hostilizado considerou, de forma equivocada, que “o montante devido a título da indenização por férias e licenças não gozadas deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente” (ponto VII da ementa). Pede, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprido o vício em referência, de modo a ser considerado como base de cálculo da verba indenizatória o último subsídio do embargante quando ainda em atividade.
Devidamente intimado (Id. 14797724), ente público embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão sobre a existência de suposta omissão no acórdão impugnado, consubstanciada na ausência do exame dos precedentes destacados pela parte embargante em recurso de apelação, os quais destacam como base de cálculo da indenização relativa a férias e licenças não gozadas a última remuneração percebida pelo servidor e/ou militar quando em atividade.
Com razão a parte embargante.
No caso de férias ou licenças não gozadas no período de atividade, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido que deve ser considerada como base de cálculo da indenização a última remuneração (subsídio) percebida pelo servidor público. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) – grifou-se.
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III- Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV- A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI- Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII- Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma.
(TJ-PI - AC: 08109624920178180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO SE APLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ESTADO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. II. A fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança não incide aos períodos de férias e licenças vencidos e devidos, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal (STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). III. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. IV. A falta de pagamento de parcelas salariais, embora consista em conduta administrativa desairosa, não é suficiente, por si só, para a caracterização do pretendido dano moral, uma vez que tal fato repercute danos de natureza material e transtorno temporário, insuscetível de indenização. V. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJ-PI - AC: 08194216920198180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
DUAS APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO. NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM INATIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO.DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 2. A inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado. 3. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 4. É cediço que a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua passagem para a reserva, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 5. Recurso do ente apelante conhecido e desprovido. 6. Recurso do autor apelante conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0815832-35.2020.8.18.0140, Data de Julgamento: 02/02/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Com efeito, os embargos merecem ser acolhidos, a fim de que o vício apontado seja superado, declarando-se como base de cálculo para a conversão das licenças e férias não gozadas a última remuneração percebida pelo ora embargante quando em atividade.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para, imprimindo efeitos infringentes, determinar que a base de cálculo para a indenização relativa a licenças e férias não gozadas seja a última remuneração percebida pelo ora embargante quando em atividade.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o embargante restou vencedor, além do que inaplicável a regra do art. 85, §11, do CPC em sede de embargos de declaração (Tese nº 8 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses - “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”).
Teresina, 20/05/2024
0800093-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorJOSUE BORGES DE AMORIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2024