TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020290-36.2015.8.18.0001
RECORRENTE: NAYARA KAMILA SILVA CAETANO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art.487, I, CPC. Razões da autora/recorrente aduzindo, em síntese, que após quatro anos do trânsito em julgado da presente ação, após o cumprimento definitivo da sentença e a expedição de alvará, foi surpreendida com nova cobrança atinente a um débito aberto referente ao ano de 2015. Dessa forma, requer a declaração de inexistência da dívida decorrente do empréstimo, bem como ao pagamento de multa. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório sucinto. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, verifica-se que o referido desconto se trata de um boleto no valor de R$814,35 (oitocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), entretanto, não se vislumbra, efetivamente, se tal cobrança se refere ao objeto da presente lide, uma vez que não houve demonstrativo do número do contrato do referido desconto.
Dessa forma, o acervo probatório dos autos não é suficiente para concluir se o acordo que originou tal desconto é o mesmo objeto do presente processo, tampouco a origem do mesmo. Assim, considerando nova cobrança realizada da qual não se sabe a origem, tem-se a necessidade de ajuizamento de nova ação para a declaração da inexistência da suposta dívida.
Entende-se, portanto, que a decisão, com natureza de sentença, uma vez que deu fim ao processo no juízo de origem, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0020290-36.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNAYARA KAMILA SILVA CAETANO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/07/2024