Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0020290-36.2015.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020290-36.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020290-36.2015.8.18.0001

RECORRENTE: NAYARA KAMILA SILVA CAETANO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, verifica-se que o referido desconto se trata de um boleto no valor de R$814,35 (oitocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), entretanto, não se vislumbra, efetivamente, se tal cobrança se refere ao objeto da presente lide, uma vez que não houve demonstrativo do número do contrato do referido desconto.

Dessa forma, o acervo probatório dos autos não é suficiente para concluir se o acordo que originou tal desconto é o mesmo objeto do presente processo, tampouco a origem do mesmo. Assim, considerando nova cobrança realizada da qual não se sabe a origem, tem-se a necessidade de ajuizamento de nova ação para a declaração da inexistência da suposta dívida.

Entende-se, portanto, que a decisão, com natureza de sentença, uma vez que deu fim ao processo no juízo de origem, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0020290-36.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

NAYARA KAMILA SILVA CAETANO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/07/2024