TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802805-64.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JOAO JOSE LOPES FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega recebeu proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, pelo banco requerido, com condições especiais para funcionários públicos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$700,96 (setecentos reais e noventa e seis centavos). Porém, alega que, após a contratação, a parte autora descobriu que o empréstimo não tinha sido realizado em 24 parcelas, em um prazo indeterminado, com prazo rotativa, ou seja, sem previsão de término do contrato. Por esta razão, requereu a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu, em suma: que não existe irregularidade no contrato em questão; ausência de ato ilícito praticado pelo Requerido; ausência de dano moral suportado pelo autor. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:
a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo;
b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 19.414,33 (dezenove mil, quatrocentos e catorze reais e trinta e três centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de junho de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);
c) Condenar a parte ré ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;”
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões que agiu pautado pela boa-fé contratual; que a parte autora realizou o empréstimo e recebeu o valor. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0802805-64.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAO JOSE LOPES FILHO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação03/05/2024