Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801449-70.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRINTS DE WHATSAPP. TESTEMUNHO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801449-70.2021.8.18.0155 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801449-70.2021.8.18.0155

RECORRENTE: NAYANE FRANCISCA SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: EDCARLOS JOSE DA COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRINTS DE WHATSAPP. TESTEMUNHO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801449-70.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: NAYANE FRANCISCA SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a Autora alega ser vítima de difamação por parte do Requerido que espalha, tanto no local de trabalho, como por mensagens via WhatsApp, que ela estaria grávida de homem que não seu companheiro; que ela manteria relações sexuais com outras pessoas; que teria um amigo que, quando desejasse, poderia ter relações sexuais com ela. Aduz que as alegações afetaram gravemente a sua honra e sua boa-fama. Por esta razão, requereu indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido suscitou: inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial, preliminarmente; no mérito, alegou só haver dever de indenizar quando presentes todos os elementos da responsabilidade civil.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“(...) Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral. Não há nos autos comprovação de conduta (tampouco ilícita) praticada pelo réu em desfavor da autora, nem comprovação de que ele tenha ocasionado qualquer abalo ou dano material ou moral em desfavor da autora.

A conduta imputada pela autora ao réu é por este negada. O boletim de ocorrência policial e os prints de um aparelho celular, anexos à petição inicial, e as declarações das duas testemunhas na audiência una são demasiadamente frágeis para comprovar a alegada responsabilidade do réu.

Segundo a jurisprudência dos tribunais pátrios, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo.

Os citados prints colacionados como prova são controvertidos, podendo-se dizer que configura prova frágil. De fato, as provas juntadas aos autos não confirmam a autoria desses documentos, nem a sua integridade, dificultando assim, seu uso como prova robusta em Juízo, visto que é possível facilmente criar ou adulterar conversas de diversos aplicativos de mensagens. Além disso, prints não possuem informações e evidências suficientes para comprovar a fonte da conversa.

É frágil o testemunho de quem sabe dos fatos por intermédio de terceiro, ainda mais quando esse terceiro é a própria parte interessada (no caso, a autora), pois descumpre a finalidade teleológica pela qual se admite esse meio de prova no processo.

Com efeito, no caso em comento, certo é que as provas apresentadas pela autora não são suficientes à comprovação da alegada conduta ilícita praticada pelo réu, e nem que ele tenha ocasionado dano a ela. Neste contexto, não havendo suporte para a condenação do réu, notadamente por não comprovar a autora a constituição do seu direito (art. 373, I, do CPC), importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda.

(...) Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.”


Em suas razões, a Recorrente alega que as provas colacionadas são aptas a comprovarem as ofensas alegadas.

Contrarrazões não apresentadas

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC

 É como voto.

 




Detalhes

Processo

0801449-70.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

NAYANE FRANCISCA SOUSA DA SILVA

Réu

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Publicação

18/06/2024