Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800785-67.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PRINCIPIO DO DISPOSITIVO. DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800785-67.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800785-67.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PRINCIPIO DO DISPOSITIVO. DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800785-67.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos de cobrança de seguro. Requereu, ao final, a condenação por danos morais e materiais.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente o mérito:

Ante o exposto e pelo mais do que nos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL SA para:A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de Seguro.B) CONDENAR o banco réu na devolução do valor pago pelo seguro no montante de R$ 6.311,19 (seis mil, trezentos e onze reais e dezenove centavos), de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela prática de débito judiciais do Tribunal de Justiça, desde a data do efetivo pagamento proporcional em cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;C) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento; Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrida/ré interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese da demanda; da realidade fática; do seguro prestamista; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que firmou com o recorrente um contrato de cédula de crédito bancário, o qual foi imposto um seguro no valor de R$ 6.311,19(seis mil trezentos onze reais e dezenove centavos), o que caracterizou venda casada, em razão disso o dever de indenizar por danos morais e materiais.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de SEGURO PRESTAMISTA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede às cobranças do respectivo valores.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da sentença. Assim, mantém-se a devolução de forma simples.

Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de excluir os danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800785-67.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/05/2024