Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800610-09.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU APTA A CAUSAR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800610-09.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800610-09.2021.8.18.0167

RECORRENTE: WALTER DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU APTA A CAUSAR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800610-09.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: WALTER DA SILVA TEIXEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega que teve seu cartão de crédito suspenso por suposta inscrição nos órgãos restritivos de crédito que afirma não existir.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 7069438).

Inconformado, o Recorrente requereu, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 7069441).

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800610-09.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

WALTER DA SILVA TEIXEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/05/2024