TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800610-09.2021.8.18.0167
RECORRENTE: WALTER DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU APTA A CAUSAR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800610-09.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: WALTER DA SILVA TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega que teve seu cartão de crédito suspenso por suposta inscrição nos órgãos restritivos de crédito que afirma não existir.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 7069438).
Inconformado, o Recorrente requereu, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 7069441).
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 16/05/2024
0800610-09.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorWALTER DA SILVA TEIXEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/05/2024