Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801380-45.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. O marco inicial da contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês decorrentes do dano moral é a data do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil. 5. Correção monetária que deve aplicada conforme a tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06 do TJPI. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801380-45.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801380-45.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. O marco inicial da contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês decorrentes do dano moral é a data do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil.

5. Correção monetária que deve aplicada conforme a tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06 do TJPI.

6. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801380-45.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


                                Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios dos Santos Sousa contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado.

  Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora e em danos morais, bem como determinando a compensação do valor disponibilizado a título de empréstimo.

 Em suas razões recursais, a apelante afirma que o instrumento contratual apresentado não obedece à formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. Aduz que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo em comparação com os danos causados, motivo pelo qual deve ser majorado. Aponta, que os juros moratórios que recaem sobre a restituição em dobro e sobre os danos morais deveriam ser aplicados com incidência a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Insurge-se, por fim, quanto a determinação de compensação, por entender não estarem presentes os requisitos exigidos. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

  Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Portanto, pugna pela manutenção da sentença.

  Sem opinativo do Parquet.

  É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida no tocante à determinação de compensação, haja vista que as provas coligidas para os autos pelo ora apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado às fls. 03 a 06, Id. 13657373, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Desta forma, afastada a perfectibilidade da relação contratual, tendo em vista a não obediência aos ditames legais, e comprovada a transferência do valor à parte apelante (id. 13657374), outra opção não seria mais adequada que a aplicação do instituto da compensação, insculpido no art. 368 do Código Civil, tendo como fundamento a vedação pelo ordenamento jurídico do enriquecimento ilícito. Portanto, melhor sorte não socorre a apelante, motivo pelo qual deve se manter integralmente o fundamento tecido na sentença combatida.

A apelante se insurge, ainda, contra o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano moral, entendo que tal verba deve ser contabilizada a partir do arbitramento, estando a sentença em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil:

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”


Desse modo, não merece acolhimento o pedido da parte apelante de que os juros de mora da condenação à restituição por danos morais incidam a partir do evento danoso, pois estes devem ser aplicados a partir do arbitramento. Por outro lado, deve ser mantido o índice de correção monetária da condenação ao pagamento de indenização por danos morais com base na tabela de correção da Justiça Federal, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, em seu artigo 1º:

Artigo 1º DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.”


Por fim, no tocante aos danos materiais, entendo que a razão assiste à apelante, tendo em vista que a devolução em dobro do que foi descontado dos seus proventos deve ser feita com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, em conformidade com o teor da Súmula 54 do STJ.

 

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, tão somente para adequar a incidência dos juros de mora no tocante à restituição do indébito, nos seguintes termos: a devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados em razão da parcial procedência do apelo.

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0801380-45.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/05/2024