TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757020-27.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LIMA LEAL
AGRAVADO: SIMONE MACEDO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como adequadamente destacado na decisão recorrida, a parte ora agravante realmente não aduziu em suas razões de apelação argumentos jurídicos com vistas a infirmar a sentença, limitando-se, em verdade, a alegar que a condenação de reclassificação da apelada é indevida, eis que não foi levado em consideração o impacto financeiro da medida e a possibilidade de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, acrescentando ainda que o cumprimento da decisão revela-se impossível, uma vez que o pagamento determinado não se amolda ao limite previsto na LRF. 2. Embora afirme ser indevida a condenação, que é impossível cumprir a determinação emanada do juízo primevo, o ora agravante não ultrapassa a esfera da generalidade e da abstração, não dialogando, em nenhum momento, com os fundamentos da sentença, deixando de expor as concretas razões que justificariam a pretendida reforma. 3. Diversamente do que alega no presente agravo, o então apelante sequer alegou a existência de nulidade da sentença, tampouco ausência de provas que amparem a pretensão autoral, passando ao largo de qualquer reflexão sobre a sentença e seus fundamentos. 4. Não basta afirmar genericamente inconformismo com o que fora decidido, o que, diga-se, é ínsito à insurgência recursal, sendo impositivo contrapor-se, de forma direta e específica, às razões de decidir que figuram na sentença. 5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Colônia do Gurguéia, contra decisão proferida por este relator, nos autos da Apelação nº 0707365-62.2018.8.18.0000, interposta pelo ora agravante em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, movida por Simone Macedo, ora agravada.
A decisão recorrida negou seguimento à apelação, por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: nas razões da apelação, o Município demonstra a nulidade da sentença e a ausência de provas que corroborem as afirmações da parte autora, demonstrando, claramente, uma reflexão sobre a sentença e seus fundamentos. Diante do que expôs, requereu que seja afastada a possibilidade de violação ao princípio da dialeticidade do recurso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que, por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, negou seguimento à Apelação nº 0707365-62.2018.8.18.0000, interposta pelo ora agravante em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, movida pela ora agravada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: nas razões da apelação, o Município demonstra a nulidade da sentença e a ausência de provas que corroborem as afirmações da parte autora, demonstrando, claramente, uma reflexão sobre a sentença e seus fundamentos.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Como adequadamente destacado na decisão recorrida, a parte ora agravante realmente não aduziu em suas razões de apelação argumentos jurídicos com vistas a infirmar a sentença, limitando-se, em verdade, a alegar que a condenação de reclassificação da apelada é indevida, eis que não foi levado em consideração o impacto financeiro da medida e a possibilidade de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, acrescentando ainda que o cumprimento da decisão revela-se impossível, uma vez que o pagamento determinado não se amolda ao limite previsto na LRF.
Noutras palavras, é de se dizer que embora afirme ser indevida a condenação, que é impossível cumprir a determinação emanada do juízo primevo, o ora agravante não ultrapassa a esfera da generalidade e da abstração, não dialogando, em nenhum momento, com os fundamentos da sentença, deixando de expor as concretas razões que justificariam a pretendida reforma.
Diversamente do que alega no presente agravo, o então apelante sequer alegou a existência de nulidade da sentença, tampouco ausência de provas que amparem a pretensão autoral, passando ao largo de qualquer reflexão sobre a sentença e seus fundamentos.
Assim, não basta afirmar genericamente inconformismo com o que fora decidido, o que, diga-se, é ínsito à insurgência recursal, sendo impositivo contrapor-se, de forma direta e específica, às razões de decidir que figuram na sentença.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para que seja mantida inalterada a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757020-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuSIMONE MACEDO CARDOSO
Publicação19/03/2024