Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804276-24.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CONFIGURADA. RÉU QUE NÃO COMPARECEU A NENHUMA DAS AUDIÊNCIAS MARCADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804276-24.2019.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804276-24.2019.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA VAZ

Advogado(s) do reclamante: MARIA JAKELINE ARAUJO

RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CONFIGURADA. RÉU QUE NÃO COMPARECEU A NENHUMA DAS AUDIÊNCIAS MARCADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804276-24.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA VAZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JAKELINE ARAUJO - PI9255-A

RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA - PI1789-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Resolvo JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à requerente:

a) a quantia de R$ 3.217,26 (três mil duzentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí desde o saque indevido, em 01/03/2019;

b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Razões do demandado/recorrente requerendo, em síntese, a reforma da sentença para extinguir os valores fixados a título de danos morais e a diminuição dos valores a título de danos materiais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 6918167).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.


O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu no Enunciado nº 10 que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”. Isto porque, no processo dos Juizados Especiais os atos processuais são concentrados na audiência, em obediência aos critérios da oralidade e da simplicidade (art. 2º da lei 9.099/95).

ENUNCIADO 20 O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

Deste modo, o réu pode oferecer a sua defesa na própria audiência de instrução e julgamento, ou antes mesmo deste momento processual, visto que o ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo e não acarreta prejuízo a parte contrária, na forma do § 4º do artigo 218 do Código de Processo Civil.

Assim, o recorrente foi devidamente intimado e não apresentou a contestação dentro do prazo legal e sequer compareceu à sessão de conciliação/instrução e julgamento.

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0804276-24.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA MARIA PEREIRA VAZ

Réu

RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA

Publicação

16/05/2024