TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804276-24.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA VAZ
Advogado(s) do reclamante: MARIA JAKELINE ARAUJO
RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CONFIGURADA. RÉU QUE NÃO COMPARECEU A NENHUMA DAS AUDIÊNCIAS MARCADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804276-24.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JAKELINE ARAUJO - PI9255-A
RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA - PI1789-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Resolvo JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à requerente:
a) a quantia de R$ 3.217,26 (três mil duzentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí desde o saque indevido, em 01/03/2019;
b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do demandado/recorrente requerendo, em síntese, a reforma da sentença para extinguir os valores fixados a título de danos morais e a diminuição dos valores a título de danos materiais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 6918167).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu no Enunciado nº 10 que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”. Isto porque, no processo dos Juizados Especiais os atos processuais são concentrados na audiência, em obediência aos critérios da oralidade e da simplicidade (art. 2º da lei 9.099/95).
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Deste modo, o réu pode oferecer a sua defesa na própria audiência de instrução e julgamento, ou antes mesmo deste momento processual, visto que o ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo e não acarreta prejuízo a parte contrária, na forma do § 4º do artigo 218 do Código de Processo Civil.
Assim, o recorrente foi devidamente intimado e não apresentou a contestação dentro do prazo legal e sequer compareceu à sessão de conciliação/instrução e julgamento.
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2024
0804276-24.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA MARIA PEREIRA VAZ
RéuRAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Publicação16/05/2024